708
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
exploração do conjunto das obras congéneres do
autor.
Artigo 46.0
Penhor
1 . O conteúdo patrimonial do dire ito de autor
pode ser dado em pe nhor.
3 . Se o preço da transmissão ou oneração do
direito de autor tiver sido fixado sob forma de
participação nos proventos que da exploração retirar
o be ne ficiário, o direito à compensação suplementar
só subsiste no caso de a percentagem e stabe lecida
ser
manife stamente
inferior
àque las
que
correntemente se praticam e m transacções da
me sma natureza.
2. Em caso de execução, recairá especificamente
sobre o dire ito ou dire itos que o devedor tiver
oferecido e m garantia re lativamente à obra ou obras
indicadas.
3 . O credor pignoratício não adquire quaisquer
dire itos quanto aos suportes da obra.
4. O dire ito de compensação caduca se não for
exercido no prazo de dois anos a contar do
conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida.
Artigo 47.0
Penhora e Arresto
Artigo 50.0
Penhora e arresto de Obra Inédita ou
Incompleta
Os dire itos patrimoniais do autor sobre todas ou
algumas das suas obras podem ser objecto de
penhora ou arre sto, observando-se re lativamente à
arre matação em exe. c ução o disposto no 46° quanto
à venda do penhor.
1 . Quando incompletos, são isentos de penhora e
arresto, salvo oferecimento ou consentimento do
autor, manuscritos inéditos, esboços, desenhos, te las
ou esculturas, te nham ou não assinatura.
Artigo 48.0
Disposição antecipada do Direito de Autor
1 . A transmissão ou oneração do dire ito de autor
sobre obra futura só pode abranger as que o autor
vier a produzir no prazo máximo de dez anos.
2. Se o contrato visar obras em prazo mais
dilatado, considerar-se-á reduzidos aos limites do
número anterior, diminuindo proporcionalmente a
re muneração estipulada.
3. É nulo o contrato de transmissão ou one ração
de obras futuras sem prazo limitado.
Artigo 49.0
Compensação Suplementar
1 . Se o criador inte lectual ou os seus sucessores,
tendo transmitido ou onerado o seu dire ito de
exploração a título oneroso, sofrerem grave lesão
patrimonial por manifesta desproporção entre os
se us proventos e os lucros aufe ridos pe lo
beneficiário daque les actos, podem reclamar de ste
uma compensação suplementar, que incidirá sobre
os resultados da exploração.
2. Na falta de acordo, a compensação
suplementar a que se refere o número anterior será
fixada te ndo em conta os resultados normais da
N. o 47-17 de A bril de 2017
•
2. Se, porém, o autor tiver reve lado por actos
inequívocos o se u propósito de divulgar ou publicar
os trabalhos referidos, pode o credor obter penhora
ou arresto sobre o correspondente direito de autor.
Artigo 5 1 .0
Direito de Autor incluído em Herança Vaga
1 . Se estiver incluído dire ito de autor em he rança
que for declarada vaga para o Estado, tal dire ito será
excluído da liquidação, sendo-lhe, no entanto,
aplicáve l o re gime estabe lecido no Código de
Processo Civil.
2. Decorridos dez anos sobre a data da vacatura
da he rança sem que o Estado tenha utilizado ou
autorizado a utilização da obra, cairá esta no
domínio público.
3 . Se , por morte de algum dos autore s de obra
feita em colaboração, a sua herança dever ser
devolvida ao Estado, o direito de autor sobre a obra
na sua unidade ficará pertencendo apenas aos
restantes.