No 47-17 de Abril de 2017
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI
Artigo 52.0
Reedição de Obra Esgotada
1. Se o titular de dire ito de reedição se recusar a
exercê-lo ou a autorizar a reedição de pois de
esgotadas as edições fe itas, poderá qualquer
interessado,
incluindo
o
Estado,
requerer
autorização j udicial para proce der.
2. A autorização judicial será concedida se
houver interesse público na reedição da obra e a
recusa se não fundar em razão moral ou material
atendíve l, excluídas as de orde m finance ira.
3. O titular do dire ito de edição não ficará
privado de ste , podendo fazer ou autorizar futuras
ediçõe s.
4. As disposiçõe s deste artigo são aplicáve is, com
as ne cessárias adaptações, a todas as formas de
reprodução se o transmissário do dire ito sobre
qualquer obra já d ivulgada ou publicada não
assegurar a satisfação das nece ssidades razoáve is do
público
Artigo 53.0
Processo
1 . A autorização judicial será dada nos termos do
processo de suprimento do consentimento e
indicação número de exemplare s a editar.
2. Da decisão cabe recurso, com
suspensivo. Que re solverá em de finitivo.
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4. Ao preço de transacção para efeitos de
atribuição do dire ito de participação e de fixação do
se u montante se rão abatidas as despe sas
comprovadas re lativas à publicidade, representação
e outras seme lhantes feitas na promoção e ve nda da
obra e o correspondente aos índices de inflação.
Artigo 55.0
Usucapião
O Dire ito de Autor não pode adquirir-se por
usucapião.
Capítulo VI
Dos Direitos Morais
Artigo 56°
Definição
1 . Inde pendentemente dos dire itos de carácter
patrimonial e ainda que os tenha alienado ou
onerado, o autor goza durante toda a vida do dire ito
de re ivindicara paternidade da obra e de assegurar a
genuinidade e inte gridade de sta, opondo-se à sua
de struição, a toda e qualquer mutilação, deformação
ou outra modificação da me sma e, de um modo
geral, a todo e qualquer acto que a de svirtue e possa
-afectar a honra e reputação do autor.
2. Este dire ito é inalienáve l, irrenunciáve l e
imprescritíve l, pe rpetuando-se, após a morte do
autor, nos termos do artigo seguinte.
efeito
Artigo 54.0
Direito de Sequência
Artigo 57.0
Exercício
1 . Por morte do autor, enquanto a obra não cair
no domínio público, o exercício destes dire itos
compete aos se us suce ssores.
1. O autor que tiver alienado obra de arte original
que não seja de arquitectura nem de arte aplicada,
manuscrito se u ou o dire ito de autor sobre obra sua
tem dire ito a uma participação de 6% sobre o preço
de cada transacção.
2. A defesa da ge nuinidade e inte gridade das
obras caídas no domínio público compete ao Estado
e é exercida através do Ministério da Cultura.
2. Se duas ou mais transacções fore m realizadas
num pe ríodo de tempo inferior a dois me se s ou em
período mais alargado, mas de modo a presumir-se
que houve intenção de frustrar o direito de
participação do autor, o acréscimo de preço
me ncionado no número anterior será calculado por
refe rência apenas à última transacção.
3 . Falecido o autor, pode o Ministério da Cultura
avocar a si, e assegurá-la pe los me ios adequados, a
defesa das obras ainda não caídas no domínio
público que se encontrem ameaçadas na sua
autenticidade ou dignidade cultural, quando os
titulares do dire ito de autor, notificados para o
exercer, se tiverem abstido sem motivo atendíve l.
3 . O dire ito referido no n° l deste artigo é
inalienáve l, irrenunciáve l e impre scritíve l.