N. o 47 - 17 de Abril de 2017 	

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI

Artigo 39.0
Obras no Domínio Público
1 . Quem fizer publicar ou divulgar licitamente,
após a caducidade do dire ito de autor, uma obra
inédita beneficia durante 25 anos a contar da
publicação ou divulgação de protecção e quivalente
à resultante dos dire itos patrimoniais do autor.
2. As publicaçõe s críticas e científicas de obras
caídas no domínio público be neficiam de protecção
d rante 25 anos a contar da prime ira publicação
lícita.

Capítulo V
Da Transmissão e Oneração do
Conteúdo Patrimonial do Direito de Autor
Artigo 40°
Disponibilidade dos Poderes Patrimoniais
'
O titular originário, bem como os se us sucessores
ou transmissários, podem:
a) 	

Autorizar a utilização da obra por terce iros;

b) 	

Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o
conteúdo patrimonial do direito de autor
sobre essa obra.
Artigo 4 1 .0
Regime de Autorização

1 . A simples autorização concedida a terce iro
para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra
por qualquer processo não implica a transmissão do
dire ito de autor sobre e la.
2. A autorização a que se refere o número
anterior só pode ser concedida por e scrito,
presumindo-se a sua onerosidade e carácte r não
exclusivo.
3. Da autorização escrita devem constar
obrigatória e e specificamente a forma autorizada de
divulgação, publicação e utilização, bem como as
re spectivas condições de tempo, lugar e preço.
Artigo 42.0
Limites da Transmissão e da Oneração
Não podem ser objecto de transmissão nem
oneração, voluntárias ou forçadas, os poderes

707

concedidos para tute la dos dire itos morais nem
quaisquer outros excluídos por le i.
Artigo 43.0
Transmissão ou O neração Parciais
1. A transmissão ou oneração parciais têm por
objecto os modos de utilização de signados no acto
que as determina.
2. Os contratos que tenham por objecto a
transmissão ou oneração parciais do dire ito de autor
devem constar de documento escrito com
re conhecimento notarial das assinaturas, sob pena
de nulidade .
3 . No título deve m determinar-se as faculdades
que são objecto de disposição e as condiçõe s de
exercício, designadamente quanto ao te mpo e
quanto ao lugar e , se o negócio for oneroso, quanto
ao preço.
4. Se a transmissão ou oneração forem
transitórias e não se tiver estabe lecido duração,
pre sume -se que a vigência máxima é de vinte e
cinco anos em ge ral e de dez anos nos casos de obra
fotográfica ou de arte aplicada.
5. O exclusivo outorgado caduca, porém, se;
decorrido o prazo de sete anos, a obra não tiver sido
utilizada.
Artigo 44°
Transmissão total
A transmissão total e definitiva do conteúdo
patrimonial do dire ito de autor só pode ser
efectuada por escritura pública, com identificação
da obra e indicação do preço respectivo, sob pena
de nulidade .
Artigo 45.0
Usufruto
1 . O direito de autor pode ser objecto de usufruto,
tanto legal como voluntário.
2. Salvo declaração em contrário, só com
autorização do titular do dire ito de autor pode o
usufrutuário utilizar a obra objecto do usufruto por
qualquer forma que envolva transf ormação ou
modificação desta.

Select target paragraph3