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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE- DIÁRIO DA REPÚBLICA 	

Decreto Lei n.0 02/2017
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS
DIREITOS CONEXOS

N. o 47-17 de Abril de 2017

Nestes termos, o Governo decreta ao abrigo do
disposto na alínea c) do Artigo 1 1 1 .0 da
Constituição, o seguinte:

Título I
Da Obra Protegida e do Direito de Autor

Considerando que a matéria do direito de autor, a
que também correntemente se chama propriedade
intelectual, está ainda hoje regulada, pelo Decreto­
Lei n.0 46980, de 27 de Abril de 1 966, que aprova o
Código do Direito de .Autor e tornado extensivo à
S.Tomé e Príncipe pela Portaria n° 679/7 1 como
terntório do ultramar;

Capítulo I
Da Obra Protegida
Artigo 1 o
Definição

Tendo em conta que esse diploma representou
importante progresso, na data da sua publicação,
mas compreensivelmente foi-se desactualizando
com o decorrer do tempo e há muito se vem fazendo
sentir a necessidade da sua substituição;

1 . Consideram-se obras as criações intelectuais
do domínio literário, científico e artístico, por
qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são
protegidas nos termos deste Código, incluindo-se
nessa protecção os direitos dos respectivos autores.

Com efeito, durante os quase 50 anos de vigência
do referido Decreto-lei produziram -se . variados
factos que determinaram essa necessidade. Tem
sido incessante a descoberta, o aperfeiçoamento e a
comercialização de meios técnicos susceptíveis de
servirem de suporte ou expressão a uma obra de
espírito e que reclamam regulamentação específica;

2. As ideias, os processos, os sistemas, os
métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou
as descobertas não são, por si só e enquanto tais,
protegidos nos termos deste Código.

·

Por outro lado, havendo a necessidade de
harmonizar o direito interno com os textos
internacionais, entretanto aparecidos, como fruto de
uma colaboração entre os Estados que se torna
particularmente necessária no terreno do direito de
autor e direitos conexos e se tem revelado fecunda;
Atendendo que a Convenção de Berna, de 9 de
Setembro de 1 886, completada em Paris a 4 de
Maio de 1 896, revista em Berlim a 1 3 de Novembro
de 1 908, completada em Berna a 20 de Março de
1 9 1 4 e revista em Roma a 2 de Junho de 1 928, em
Bruxelas a 26 de Junho de 1 948, em Estocolmo a 1 4
d e Julho de 1 967 e em Paris a 24 d e Julho d e 1 9 7 1 ,
e modificada a 2 8 de Setembro de 1 979, é um
instrumento jurídico internacional de maior
significado nesta matéria, no qual São Tomé e
Príncipe faz parte;
Neste sentido, é premente a rev1sao deste
Diploma, de modo que haja a devida protecção dos
direitos de autor e direitos conexos para
proporcionar a motivação e maior criatividade
intelectual e evitar as diversas formas de pirataria e
contrafacção das obras dos autores e artistas;

3. Para os efeitos do disposto neste Código, a
obra é independente da sua divulgação, publicação,
utjlização ou exploração.
Artigo 2.0
Obras Originais
As criações intelectuais do domínio literário,
científico e artístico, quaisquer que sejam o género,
a forma de expressão, o mérito, o modo de
comunicação e o objectivo, compreendem
nomeadamente:
a) 	

Livros, folhetos, revistas, jornais e outros
escritos;

b) 	 Obras dramáticas e dramático-musicais e a
sua encenação;
c) 	

Conferências, lições, alocuções e sermões;

d) 	 Obras coreográficas e pantominas, cuja
expressão se fixa por escrito ou por
qualquer outra forma;
e) 	

Composições
palavras;

musicais,

com

ou

sem

f) 	

televisivas,
cinematográficas,
Obras
fonográfica, videográfica e radiofónicas;

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