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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Capítulo IV
Da Duração
Artigo 3 1 °
Regra geral
O direito de autor caduca, na falta de disposição
especial, 70 anos após a morte do criador
intelectual, mesmo que a obra só tenha sido
publicado ou divulgado postumamente.
Artigo 32.0
Obra de Colaboração e Obra Colectiva
1 . O direito de autor sobre a obra feita em
colaboração, como tal, caduca 70 anos após a morte
do colaborador que falecer em último lugar.
2. O direito de autor sobre a obra colectiva ou
originariamente atribuída a pessoa colectiva caduca
70 anos após a primeira publicação ou a divulgação
lícitas, salvo se as pe ssoas físicas que a criaram
foram identificadas nas versões da obra tornadas
acessíveis ao público.
3 . A duração do direito de autor atribuído
individualmente aos colaboradores de obra
colectiva, em relação às respectivas contribuições
que possam discriminar-se, é a que se estabelece no
artigo 1 3 .0•
Artigo 33.0
Obra Anónima e Equiparada
1 A duração da protecção de obra anónima ou
licitamente
publicada
ou
divulgada
sem
identificação do autor é de 70 anos após a
publicação ou divulgação.
2. Se a utilização de nome, que não o próprio,
não deixar dúvidas quanto à identidade do autor, ou
se este a revelar dentro do prazo referido no número
anterior, a duração da protecção será a dispensada à
obra publicada ou divulgada sob nome próprio.
Artigo 34.0
Obra Cinematográfica ou Audiovisual
O direito de autor sobre obra cinematográfica ou
qualquer outra obra audiovisual caduca 70 anos
após a morte do último sobrevivente de entre as
pessoas seguintes:
a)
O realizador;
N. o 47-17 de Abril de 2017
b)
O autor do argumento ou da adaptação;
c)
O autor dos diálogos;
d) O autor das composições musicais
especialmente criadas para a obra.
Artigo 3 5 .0
Obra Publicada ou divulgada em Partes
1 . Se as diferentes partes, volumes ou episódios
de uma obra não forem publicados ou divulgados
simultaneamente, os prazos de protecção legal
contam separadamente para cada parte, volume ou
episódio.
2. Aplica-se o mesmo princípio aos números ou
fascículos de obras colectivas de publicação
periódica, tais como jornais ou publicações
similares.
Artigo 36.0
Programa de Computador
1 . O direito atribuído ao criador intelectual sobre
a criação do programa extingue-se 70 anos após a
sua morte.
2. Se o direito for atribuído originariamente a
pessoa diferente do criador intelectual, o direito
extingue-se após a data em que o programa foi pela
primeira vez licitamente publicado ou divulgado.
Artigo 3 7.0
Obra Estrangeira
As obras que tiverem como país de origem um
país estrangeiro gozam da duração de protecção
prevista na lei do país de origem, se não exceder a
fixada nos artigos precedentes.
Artigo 3 8.0
Domínio Público
1 . A obra cai no domínio público quando tiverem
decorrido os prazos de protecção estabelecidos
neste diploma.
2. Cai igualmente no domínio público a obra que
não for licitamente publicada ou divulgada no prazo
de 70 anos a _contar da sua criação, quando esse
prazo não seja calculada a partir da morte do autor.