No 47 - 17 de Abril de 2017
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI
2. Quando se trate de adaptação de obra não
composta
expressamente
para
o
cinema.,
consideram-se também co-autores os autores da
adaptação e dos diálogos.
Artigo 23 .0
Utilização de outras obras na Obra
Cinematográfica
Aos direitos dos criadores que não sejam
considerados co-autores, nos termos do artigo 22°, é
apljcável o disposto no artigo 20°.
Artigo 24.0
Obra Fonográfica ou Videográfica
Consideram-se autores da obra fonográfica ou
videográfica os autores do texto ou da música
fixada e ainda, no segundo caso, o realizador.
Artigo 25.0
Obra de arquitectu ra, urbanismo e «des.ign»
Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou
de design é o criador da sua concepção global e
respectivo projecto.
Artigo 26.0
Colaboradores Técnicos
Sem prej uízo dos direitos conexos de que possam
ser titulares, as pessoas singulares ou colectivas
intervenientes a título de colaboradores, agentes
técnicos, desenhadores, construtores ou outro
semelhante na produção e divulgação das obras a
que se referem os artigo 2 1°, e seguintes não podem
invocar relativamente a estas quaisquer poderes
incluídos no direito de autor.
Capítulo III
Do Autor e do Nome Literário ou Artístico
Artigo 27.0
Paternidade da Obra
1. Salvo disposição em contrário, autor é o
criador intelectual da obra.
2. Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido
indicado como tal na obra, conforme o uso
consagrado, ou anunciado em qualquer forma de
utilização ou comunicação ao público.
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3. Salvo disposição em contrário, a referência ao
autor abrange o sucessor e o transmissário dos
respectivos direitos.
Artigo 28.0
Identificação do Autor
O autor pode identificar-se pelo nome próprio,
completo ou abreviado, as iniciais deste, um
pseudónimo ou qualquer sinal convencional.
Artigo 29.0
Protecção do Nome
1. Não é permitida a utilização de nome literário,
artístico ou científico susceptível de ser confundido
com outro nome anteriormente usado em obra
divulgada ou publicada, ainda que de género
diverso, nem com nome de personagem célebre da
história das letras, das artes e das ciências.
2. Se o autor for parente ou afim de outro
anteriormente conhecido por nome idêntico, pode a
distinção fazer-se juntando ao nome civil
aditamento indicativo do parentesco ou afmidade.
3 . Ninguém pode usar em obra sua o nome de
outro autor, ainda que com autorização deste.
4. O lesado pelo uso de nome em contravenção
do disposto nos números anteriores pode requerer as
providências adequadas a evitar a confusão do
público sobre o verdadeiro autor, incluindo a
cessação de tal uso.
Artigo 30.0
Obra de autor anónimo
1 . Aquele que divulgar ou publicar uma obra com
o consentimento do autor, sob nome que não revele
a identidade deste ou anonimamente, considera-se
representante do autor, incumbindo-lhe o dever de
"
defender perante terceiros os respectivos direitos,
salvo manifestação em contrário por parte do autor.
2. O autor pode a todo o tempo revelar a sua
identidade e autoria da obra, cessando a partir desse
momento os poderes de representação referidos no
número precedente.