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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA

Artigo 1 7.0
Obra Feita em Colaboração
1 . O direito de autor de obra feita em
colaboração, na sua unidade, pertence a todos os
que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao
exercício comum desse direito as regras da
com propriedade.
2. Salvo estipulação em contrário, que deve ser
sempre reduzida a es<>rito, consideram-se de valor
igu l as partes indivisas dos autores na obra feita
em colaboração.
3 . Se a obra feita em colaboração for divulgada
ou publicada apenas em nome de algum ou alguns
dos colaboradores, presume-se, na falta de
designação explícita dos demais em qualquer parte
da obra, que os não designados cederam os seus
direitos àquele ou àqueles em nome de quem a
divulgação ou publicação é feita.
4. Não se consideram colaboradores e não
participam portanto, dos direitos de autor sobre a
obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o
autor na produção e divulgação ou publicação desta,
seja qual for o modo por que o tiverem feito.
Artigo 1 8.0
Direitos individuais dos Autores de Obra feita
em Colaboração
1 . Qualquer dos autores pode solicitar a
divulgação, a publicação, a exploração ou a
modificação de obra feita em colaboração, sendo,
em caso de divergência, a questão resolvida
segundo as regras da boa-fé.
2. Qualquer dos autores pode, sem preJutzo da
exploração em comum de obra feita em
colaboração, exercer individualmente os direitos
relativos à sua contribuição pessoal, quando esta
.
possa discrim inar-se.
Artigo 1 9.0
Obra Colectiva
1 . O direito de autor sobre obra colectiva é
atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver
organizado e dirigido a sua criação e em nome de
quem tiver sido divulgada ou publicada.
2. Se, porém, no conjunto da obra colectiva for
possível discriminar a produção pessoal de algum

N. o 47-17 de Abril de 2017

ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, relativamente
aos direitos sobre essa produção pessoal, o
preceituado quanto à obra feita em colaboração
3 . Os jornais e outras publicações periódicas
presumem-se obras colectivas, pertencendo às
respectivas empresas o direito de autor sobre as
mesmas.
Artigo 20.0
Obra Compósita
1 . Considera-se obra compósita aquela em que se
incorpora, no todo ou em parte, uma obra
preexistente, com autorização, mas sem a
colaboração, do autor desta.
2. Ao autor de obra compósita pertencem
exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem
prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente.
Artigo 2 1 .0
Obra Radiodifundida
1 . Entende-se por obra radiodifundida a que foi
criada segundo as condições especiais da utilização
pela radiodifusão sonora ou visual e, bem assim as
adaptações a esses meios de comunicação de obras
originariamente criadas para outra forma de
utilização.
2.
Consideram-se
co-autores
da
obra
radiodifundida, como obra feita em colaboração, os
autores do texto, da música e da respectiva
realização, bem como da adaptação se não se tratar
de obra inicialmente produzida para a comunicação
audiovisual.
3 . Aplica-se à autoria da obra radiodifundida,
com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos seguintes quanto à obra cinematográfica.
Artigo 22.0
Obra Cinematográfica
1.
Consideram-se
cinematográfica:

co-autores

da

obra

a)

O realizador;

b)

O autor do argumento, dos diálogos, se for
pessoa diferente, e o da banda musical.

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