N. o 47 - 17 de Abril de 2017
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DÜRIO DA REPÚBLI
quaisquer poderes compreendidos no direito de
autor.
Secção II
Da Atribuição do Direito de Autor
quem a obra é realizada, o seu criador intelectual
pode exigir, para até da remuneração ajustada e
independentemente do próprio facto da divulgação
ou publicação, uma remuneração especial:
a)
Artigo 1 1 .0
Titularidade
O direito de autor pertence ao criador intelectual
da obra, salvo disposição em contrário.
O direito
de
autor
é
reconhecido
independentemente de registo, depósito ou qualquer
outra formalidade.
Aquele que subsidie ou financie por qualquer
forma, total ou parcialmente, a preparação,
conclusão, divulgação de uma obra não adquire, por
esse facto, sobre esta, salvo convenção escrita em
contrário, qualquer dos poderes incluídos no direito
de autor.
Artigo 1 4.0
Determinação da Titularidade em Casos
Excepcionais
1 . Sem prej uízo do disposto no artigo 1 74°, a
titularidade do direito de autor relativo a obra feita
por encomenda ou por conta de outrem, quer em
cumprimento de dever funcional quer de contrato de
trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver
sido convencionado.
2. Na falta de convenção, presume-se que a
titularidade do direito de autor relativo a obra feita
por conta de outrem pertence ao seu criador
intelectual.
3 . A circunstância de o nome do criador da obra
não vir mencionado nesta ou não figurar no local
destinado para o efeito segundo o uso universal,
constitui presunção de que o direito de autor fica a
pertencer à entidade por conta de quem a obra é
feita.
4. Ainda quando a titularidade do conteúdo
patrimonial do direito de autor pertença àquele para
Quando a criação intelectual exceda
claramente o desempenho, ainda que
zeloso, da função ou tarefa que lhe estava
confiada;
b) Quando da obra vierem a fazer-se
utilizações ou a retirar vantagens não
incluídas nem previstas na fixação da
remuneração ajustada.
Artigo 1 2.0
Reconhecimento do Direito de Autor
Artigo 1 3 .0
Obra Subsidiada
703
Artigo 1 5.0
Limites à utilização
1 . Nos casos dos artigo 1 3° e 1 4°, quando o
direito de autor pertence ao criador intelectual, a
obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos
na respectiva convenção.
2. A faculdade de introduzir modificações na
obra depende do acordo expresso do seu criador e
só pode exercer-se nos termos convencionados.
3 . O criador intelectual não pode fazer utilização
da obra que prejudique a obtenção dos fms para que
foi produzida.
•
Artigo 1 6.0
Noção de Obra feita em Colaboração e de
Obra Colectiva
1 . A obra que for criação de uma pluralidade de
pessoas denomina-se:
a)
Obra feita em colaboração, quando
divulgada ou publicada em nome dos
colaboradores ou de alguns deles, quer
possam discriminar-se quer não os
contributos individuais;
b) Obra colectiva, quando por iniciativa de
entidade singular ou colectiva e divulgada
ou publicada em seu nome.
2. A obra de arte aleatória em que a contribuição
cnatlva do ou dos
intérpretes se ache
originariamente prevista considera-se obra feita em
colaboração.