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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
3 . Pertence em exclusivo ao titular do dire ito de
autor a faculdade de escolher livremente os
processos e as condiçõe s de utilização e exploração
da obra.
Secção II
Da Gestão do Direito de Autor
Artigo 72.0
Poderes de Gestão
4. As diversas formas de utilização da obra são
independentes umas das outras e a adopção de
qualquer de las pe lo autor ou pe ssoa habilitada não
prejudica a adopção das restantes pe lo autor ou
terce iros.
Os poderes re lativos à ge stão do dire ito de autor
podem ser exercidos pe lo seu titular ou por
intermédio de re presentante deste devidamente
habilitado.
Artigo 69.0
Autor Incapaz
Artigo 73.0
Representantes do Autor
1. As associaçõe s e organismos nacionais ou
estrange iros constituídos para ge stão do dire ito de
autor
desempenham
essa
f unção
como
representantes dos respectivos titulares, resultando a
representação da simples qualidade de sócio ou
aderente ou da inscrição como be neficiário dos
respectivos serviços.
O criador inte lectual incapaz pode exercer os
direitos morais de sde que te nha para tanto
entendimento natural.
Artigo 70.0
Obras Póstumas
1 . Cabe aos sucess ores do autor decidir. sobre a
utilização das obras deste ainda não divulgadas nem
publicadas.
2. Os sucessores que divulgarem ou publicare m
uma obra póstuma terão em re lação a e la os
me smos dire itos que lhes caberiam se o autor a
tivesse divulgado ou publicado em vida.
3. Se os sucessore s não utilizarem a obra dentro
de vinte cinco anos a contar da morte do autor,
salvo em caso de impossibilidade ou de demora na
divulgação ou publicação por ponderosos motivos
de ordem moral, que poderão ser apreciados
judicialmente , não podem aque les opor-se à
divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos
dire itos previstos no número anterior.
Artigo 7 1 .0
Faculdade legal de tradução
A faculdade legal de utilização de uma obra sem
prévio consentimento do autor implica a faculdade
de a traduzir ou transformar por qualquer modo, na
medida necessária para essa utilização.
N. o 47-17 de Abril de 2017
•
2. As associações ou organismos referidos no n°
têm capacidade judiciária para intervir civil e
criminalmente em defesa dos interesses e dire itos
legítimos dos seus representados em matéria de
dire ito de autor, sem prejuízo da interve nção de
mandatário expressamente
constituído
pe los
interessados.
Artigo 74.0
Registo da Representação
1 . O exercício da representação a que se refere o
artigo anterior, expressamente conferido ou
re sultante das qualidades ne le mencionadas,
depende do registo no Se rviço responsáve l pe lo
registo da Propriedade Inte le ctual.
2. A inscrição no re gisto faz-se mediante
re querimento do representante , acompanhado de
documento
comprovativo
da
repre sentação,
podendo ser exigida tradução, se estiver redigido
em língua estrange ira.
3 . As taxas devidas pe los re gistos a que este
artigo se refere e respectivos certificados são
afixadas por de spacho Ministerial.