N. o 47 - 17 de Abril de 2017
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI
Artigo 75.0
 mbito
1 . São excluídos do direito de reprodução os
actos de re produção temporária que sejam
transitórios ou acessórios, que constituam parte
inte grante e essencial de um processo tecnológico e
cujo único obje ctivo seja permitir uma transmissão
numa rede entre te rce iros por parte de um
intermediário, ou uma utilização le gítima de uma
obra prote gida e que não tenham, em si, significado
ecopómico. Na medida em que cumpram as
condições expostas, incluem-se os actos que
possibilitam a nave gação em rede s e a
armazenagem temporária, be m como os que
permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de
transmissão, desde que o intermediário não altere o
conteúdo da transmissão e não interfira com a
legítima utilização da tecnologia conforme os bons
usos reconhecidos pe lo mercado, para obter dados
sobre a utilização da informação, e em geral os
processos meramente te c nológicos de transmissão.
e)
A reprodução, no todo ou em parte, de uma
obra que tenha sido previamente tornada
ace ssíve l ao público, desde que tal
reprodução seja realizada por uma
biblioteca pública, um arquivo público, um
muse u público, um centro de documentação
não comercial ou uma instituição científica
ou de ensino, e que essa reprodução e o
respectivo número de exemplares se não
de stinem ao público, se limitem às
ne cessidades das actividades próprias
dessas instituiçõe s e não tenham por
objectivo a obtenção de uma vantagem
econom1ca ou comercial, directa ou
indirecta, incluindo os actos de reprodução
necessários à pre servação e arquivo de
quaisquer obras;
f)
A
reprodução,
distribuição
e
disponibilização pública para fins de e nsino
e educação, de partes de uma obra
publicada, contando que se destinem
exclusivamente aos objectivos do e nsino
nesses estabe lecimentos aos obje ctivos do
ensino nesses e stabelecimentos e não
tenham por objectivo a obtenção de uma
vantagem económica ou comercial, directa
ou indirecta;
2. São lícitas, sem o consentimento do autor, as
se guintes utilizações da obra:
a) A reprodução, para fms exclusivame nte
privados, em pape l ou suporte similar, realizada
através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou
processo com resultados se me lhantes, com
excepção das partituras, bem como a re produção em
qualquer me io realizada por pessoa singular para
uso privado e sem fins comerciais directos ou
indirectos;
b)
A reprodução e a colocação à disposição do
público, pe los me ios de comunicação
social, para fins de informação, de
discursos,
alocuções
e
conferências
pronunciadas em público que não entrem
nas categorias previstas no artigo 7.0, por
extracto ou em forma de resumo;
g) A inserção de citações ou re sumos de obras
alheias, quaisquer que sejam o seu género e
natureza, em apoio das próprias doutrinas
ou com fins de crítica, discussão ou ensino,
e na medida j ustificada pe lo objectivo a
atingir;
h) A inclusão de peças curtas ou fragme ntos
de obras alhe ias em obras próprias
destinadas ao ensino;
i)
A re produção, a comunicação pública e a
colocação à disposição do público a favor
de pe ssoas com de ficiência de obra que
esteja directamente re lacionada e na medida
estritamente exigida por e ssas específicas
de ficiências, e de sde que não tenham,
directa ou indirectamente, fms lucrativos;
j)
A execução e comunicação públicas de
hinos ou de cantos patrióticos oficialmente
adoptados e de obras de carácter
exclusivamente re ligioso durante os actos
de culto ou as práticas re ligiosas;
c) A se lecção regular de artigos de imprensa
periódica, sob forma de revista de imprensa;
d) A fixação, re produção e comunicação
pública, por quaisquer me ios, de fragme ntos
de obras literárias ou artísticas, quando a
sua inclusão em re latos de acontecimentos
de actualidade for justificada pe lo fim de
informação prosseguido;
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