No 47 - 17 de Abril de 2017
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI
na falta de tratado ou acordo internacional aplicáve l,
aque le que conceder menor duração de protecção.
3. Considera-se publicada simultaneamente em
vários países a obra publicada em dois ou mais
paíse s dentro de trinta dias a contar da prime ira
publicação, incluindo esta.
2. Assiste ao autor, entre outros, o dire ito
exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pe los se us
representantes:
a)
A publicação pe la imprensa ou por qualquer
outro me io de reprodução gráfica;
b)
A re presentação, recitação, execução,
exibição ou exposição em público;
c)
A reprodução, adaptação, representação,
execução,
exibição
distribuição
e
cinematográficas;
d)
A fixação ou adaptação a qualquer apare lho
de stinado à re produção mecânica, e léctrica,
e lectrónica ou química e a execução
pública, transmissão ou retransmissão por
esses me ios;
e)
A difusão pe la fotografia, te lefotografia,
te levisão, radiofonia, ou por qualquer outro
processo de reprodução de sinais, sons ou
imagens e a comunicação pública por
altifalantes ou instrumentos análogos, por
fios ou se m fios, nomeadamente por ondas
he rtzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite,
quando essa comunicação for fe ita por outro
organismo que não o de origem;
t)
Qualquer forma de distribuição do original
ou de cópias da obra, tal como venda,
aluguer ou comodato;
Artigo 66.0
_
País de origem de Obra não Publicada
1 . Re lativamente às obras não publicadas,
considera-se país de origem aque le a que pertence o
autor.
·
2. Todavia, quanto às obras de arquitectura e de
artes gráficas ou plásticas incorporadas num imóve l,
considera-se país de origem aque le em que essas
obras forem edif icadas ou incorporadas numa
construção.
Título II
Da Utilização da Obra
Capítulo I
Disposições Gerais
Secção I
Das Modalidades de Utilização
Artigo 67.0
Fruição e utilização
1 . O autor tem o dire ito exclusivo de fruir e
utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se
compree nde m, nomeadamente, as faculdade s de a
divulgar, publicar e explorar economicame nte por
qualquer forma, directa ou indirectamente, nos
limites da le i.
2. A garantia das vantagens patrimoniais
resultante s dessa exploração constitui, do ponto de
vista economrco, o objecto fundamental da
protecção legal.
Artigo 68.0
Formas de utilização
1 . A exploração e, em ge ral, a utilização da obra
podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza,
por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou
que de futuro o ve nham a ser.
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tradução,
g) A
adaptação,
arranjo,
outra
instrumentação
ou
qualquer
transformação da obra;
h)
Qualquer utilização em obra dife rente ;
i)
A reprodução directa o u indirecta,
temporária ou permane nte, por quaisquer
me ios e sob qualquer forma, no todo ou em
parte ;
j)
A colocação à disposição do público, por
fio ou sem fio, da obra por forma a torná-la
ace ssíve l a qualquer pessoa a partir do local
e no momento por e la e scolhido;
k) A construção de obra de arquitectura
segundo o projecto, quer haja ou não
repetiçõe s.