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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Artigo 58.0
Reprodução de Obra "Ne Varietur"
Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou
parte dela, e efectuado ou autorizado a respectiva
divulgação ou publicação ''ne varietur' ', não
poderá a mesma ser reproduzida pelos seus
sucessores ou por terceiros em qualquer das versões
anteriores.
Artigo 59.0
Modificações da Obra
·
1 . Não são admitidas modificações da obra sem o
consentimento do autor, mesmo naqueles casos em
que, sem esse consentimento, a utilização da obra
seja lícita
2. Tratando-se de colectâneas, destinadas ao
ensino, são permitidas as modificações que a
finalidade reclama, sob condição de não se lhes
opor o autor nos term os do número seguinte.
3. Solicitado por carta registada com aviso de
recepção o consentimento do autor, dispõe este,
para manifestar a sua posição, do prazo de um mês
a contar da data do registo.
Artigo 60.0
Modificações do Projecto Arquitectónico
1 . O autor do projecto de arquitectura ou obra
plástica executada por outrem e incorporada em
obra de arquitectura tem o direito de fiscalizar a sua
construção ou execução em todas as fases e
pormenores, de maneira a assegurar a exacta
conf ormidade da obra com o projecto de que é
autor.
2. Quando edificada segundo projecto, não pode
o dono da obra, durante a construção nem após a
conclusão, introduzir nela alterações sem consulta
previa ao autor do projecto, sob pena de
indemnização por perdas e danos.
3. Não havendo acordo, pode o autor repudiar a
paternidade da obra modificada, ficando vedado ao
proprietário invocar para o futuro, em proveito
próprio, o nome do autor do projecto inicial.
N. o 47-17 de Abril de 2017
Artigo 6 1 .0
Direitos Morais no Caso de Penhora
1 . Se o arrematante do direito de autor sobre obra
penhorada e publicada promover a publicação desta,
o direito de revisão das provas e correcção da obra
e, em geral, os direitos morais não são afectados.
2. Se, na hipótese prevista no número anterior, o
autor retiver as provas sem justificação por prazo
superior a sessenta dias, a impressão poderá
prosseguir sem a sua revisão.
Artigo 62.0
Direito de Retirada
O autor da obra divulgada ou publicada poderá
retirá-la a todo o tempo da circulação e fazer cessar
a respectiva utilização, sejam quais forem as
modalidades desta, contando que tenha razões
morais atendíveis, mas deverá indemnizar os
interessados pelos prejuízos que a retirada lhes
causar.
Capítulo VII
Do Regime Internacional
Artigo 63.0
Competência da Ordem Jurídica Santomense
A ordem j urídica santomense é em exclusivo a
competente para determinar a protecção a atribuir a
uma obra,
sem preJUIZO das convenções
internacionais ratificadas ou aprovadas.
Artigo 64.0
Protecção das Obras Estrangeiras
As obras de autores estrangeiros ou que tiveram
como país de origem um país estrangeiro
beneficiam da protecção conferida pela lei
santomense, sob reserva de reciprocidade, salvo
convenção internacional em contrário a que o
Estado Santomense esteja vinculado.
Artigo 65.0
País da origem da Obra Publicada
1 . A obra publicada tem como país de origem o
país da primeira publicação.
2. Se a obra tiver sido publicada simultaneamente
em vários países que concedam duração diversa ao
direito de autor, considera-se como país de origem