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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 	

N o 47-17 de Abril de 2017

a permitir a sua conclusão no prazo máximo de três
meses.
7. O regulamento de funcionamento da Comissão
de Mediação e Arbitragem assegura os princípios da
igualdade processual entre as partes e do
contraditório e define as regras relativas à fixação e
pagamento dos encargos devidos a título de
preparos e custas dos processos.
8. o disposto nos números anteriores não impede
os titulares de direitos de aplicarem medidas
eficazes de carácter tecnológico para limitar o
número de reproduções autorizadas relativas ao uso
privado.
Artigo 222.0
Excepção
O disposto no artigo anterior não se aplica às
obras, prestações ou produçôes protegidas
disponibilizadas ao público na sequência de acordo
entre titulares e utilizadores, de tal forma que a
pessoa possa aceder a elas a partir de um local e
num momento por ela escolhido.

Artigo 224.0
Tutela Penal
1 . 	 Quem,
não
estando
autorizado,
intencionalmente, sabendo ou tendo motivos
razoáveis para o saber, pratique um dos seguintes
actos:
a) 	

b) 	 Distribua, importe para distribuição, emita
por radiodifusão, comunique ou ponha à
disposição do público obras, prestações ou
produções protegidas, das quais tenha sido
suprimida ou alterada, sem autorização, a
informação para a gestão electrónica dos
direitos, sabendo que em qualquer das
situações indicadas está a provocar,
permitir, facilitar ou dissimular a violação
de direitos de propriedade intelectual;

É punido com pena de prisão até 1 ano ou com
pena de multa até 1 00 dias.
2. A tentativa é punível com multa até 25 dias.

Artigo 223 .0
Informação para a gestão
1 . É assegurada protecção jurídica, nos termos
previstos neste Código, aos titulares de direitos de
autor e conexos, incluindo o titular do direito sui
generis previsto na lei, com a excepção dos
programas de computador, contra a violação dos
direitos de propriedade intelectual em matéria de
informação para a gestão electrónica dos direitos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior,
por "informação para a gestão electrónica dos
direitos", entende-se toda a informação prestada
pelos titulares dos direitos, que identifique a obra, a
prestação e a produção protegidas a informação
sobre as condições de utilização destes, bem como
quaisquer números ou códigos que representem essa
informação.
3 . A protecção jurídica incide sobre toda a
informação para a gestão electrónica dos direitos»
presente no original ou nas cópias das obras,
prestações e produções protegidas ou ainda no
contexto de qualquer comunicação ao público.

Suprima ou altere qualquer informação para
a gestão electrónica de direitos;

Artigo 225.0
Apreensão e Perda de Coisas
1 . Relativamente aos crimes previstos nos artigos
anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas
acessórias:
a) 	

A perda dos instrumentos usados na prática
dos crimes, incluindo o lucro ilícito obtido;

b) 	 A inutilização, e, caso necessano, a
destruição dos instrumentos, dispositivos,
produtos e serviços cujo único uso sirva
para facilitar a supressão ou neutralização,
não autorizadas, das medidas eficazes de
carácter tecnológico, ou que permita a
supressão ou modificação, não autorizadas,
da informação para a gestão electrónica de
direitos.
2. O destino dos bens apreendidos é fixado na
sentença final.
Artigo 226.0
Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil emergente da violação
dos direitos previstos nos artigos anteriores, é
independente do procedimento criminal a que esta

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