N. o 47 -
17 de Abril de 2017
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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI
3. As medidas de carácter tecnológico são
consideradas «eficazes» quando a utilização da
obra, prestação ou produção protegidas, seja
controlada pelos titulares de direitos mediante a
aplicação de um controlo de acesso ou de um
processo de protecção como, entre outros, a
codificação, cifragem ou outra transformação da
obra, prestação ou produção protegidas, ou um
mecanismo de controlo da cópia, que garanta a
realização do objectivo de protecção.
A aplicação de medidas tecnológicas de
controlo de acesso é definida de forma voluntária e
opcional pelo detentor dos direitos de reprodução da
obra, enquanto tal for expressamente autorizado
pelo seu criador intelectual.
4.
Artigo 2 1 8.0
Tutela Penal
1 . Quem, não estando autorizado, neutralizar
qualquer medida efi. az de carácter tecnológico,
sabendo isso ou tendo motivos razoáveis- para o
saber, é punido com pena de prisão até 1 ano ou
com pena de multa até 1 00 dias.
2. A tentativa é punível com multa até 25 dias.
Artigo 2 1 9.0
Actos Preparatórios
Quem, não estando autorizado, proceder ao
fabrico, importação, distribuição, venda, aluguer,
publicidade para venda ou aluguer, ou tiver a posse
para fms comerciais de dispositivos, produtos ou
componentes ou ainda realize as prestações de
serviços que:
a)
Sejam
promovidos,
publicitados
ou
comercializados
para
neutralizar
a
protecção de uma medida eficaz de carácter
tecnológico, ou
b)
Só tenham limitada finalidade comercial ou
utilização para além da neutralização da
protecção da medida eficaz de carácter
tecnológico, ou;
c)
Sejam
essencialmente
concebidos,
produzidos, adaptados ou executados com o
objectivo de permitir ou facilitar a
neutralização da protecção de medidas de
carácter tecnológico eficazes;
É punido com pena de prisão até 6 meses ou com
pena de multa até 20 dias.
739
Artigo 220.0
Extensão aos Acordos
As medidas eficazes de carácter tecnológico
resultantes de acordos, decisões de autoridades ou
da aplicação voluntária pelos titulares de Direitos de
Autor e Conexos destinadas a permitir as utilizações
livres aos beneficiários, nos termos previstos no
Código, gozam da protecção jurídica estabelecida
nos artigos anteriores.
Artigo 22 1 . o
Limitações à Protecção das Medidas
Tecnológicas
1 . As medidas eficazes de carácter tecnológico
não devem constituir um obstáculo ao exercício
normal pelos beneficiários das utilizações livres
previstas nas alíneas a), e), f), i), n), p), q), r), s) e t)
do n.0 2 do artigo75 .0, da alínea b) do artigo 8 1 .0, do
n. o 4 do artigo 1 52. 0, nas alíneas a), c), d), e e) do n. o
1 do artigo 1 89. o do Código, no seu interesse
directo, devendo os titulares proceder ao depósito
legal, junto do Serviço responsável pelo registo da
Propriedade Intelectual, dos meios que permitam
beneficiar das formas de utilização legalmente
permitidas.
2. Em ordem ao cumprimento do disposto no
número anterior, os titulares de direitos devem
adoptar adequadas medidas voluntárias, como o
estabelecimento e aplicação de acordos entre
titulares ou seus representantes e os utilizadores
interessados.
3 . Sempre que se verifique, em razão de omissão
de conduta, que uma medida eficaz de carácter
tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição
de uma utilização livre por parte de um beneficiário
que tenha legalmente acesso ao bem protegido,
pode o lesado solicitar ao Serviço responsável pelo
registo da Propriedade Intelectual acesso aos meios
depositados nos termos do n. 0 1 .
4. Para resolução dos litígios sobre a matéria em
causa, é competente a Comissão de mediação e
Arbitragem, de cujas decisões cabe recurso para o
Tribunal, com efeito meramente devolutivo.
5. O incumprimento das decisões da Comissão de
Mediação e Arbitragem pode dar lugar à aplicação
do disposto no Código Civil.
6. A tramitação dos processos previstos no
número anterior tem a natureza de urgente, de modo