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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 	

Artigo 2 1 0.0
Identificação Ilegítima
O uso ilegítimo do nome l iterário ou artístico ou
de qualquer outra forma de identificação do autor
confere ao interessado o direito de pedir, além da
cessação de tal uso, indemnização por perdas e
danos.

N. o 47-17 de Abril de 2017

d)

A penhora e o arresto sobre o direito de
autor;

e) 	

O mandato nos termos do artigo 74°.

2. São igualmente objecto de registo:
a) 	

As acções que tenham por fim principal ou
acessório a constituição, o reconhecimento,
a modificação ou a extinção do direito de
autor;

b) 	

As acções que tenham por fim principal ou
acessório a reforma, a declaração de
nulidade ou a anulação de um registo ou do
seu cancelamento;

c) 	

As respectivas decisões finais, logo que
transitem em julgado.

Artigo 2 1 1 . o
IndemnizaÇão
Para o cálculo da indemnização devida ao autor
lesado, atender-se-á sempre à importância da receita
resultante
do
espectáculo
ou
espectáculos
ilicitamente realizados.
Artigo 2 1 2. o
Concorrência Desleal
A protecção prevista no presente Código não
prejudica a protecção assegurada nos termos da
legislação sobre concorrência desleal.

Título V
Do Registo
Artigo 2 1 3 .0
Regra Geral

Artigo 216.0
Nome literário ou artístico
1 . O nome literário ou artístico só é registável em
beneficio do criador de obra anteriormente
registada.
2. O registo do nome literário ou artístico não
tem outro efeito além da mera publicação do seu
u o.

O direito de autor e os direitos destes derivados
adquirem-se independentemente de registo, sem
prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Artigo 2 1 4.0
Registo Constitutivo
Condiciona a efectividade da protecção legal o
registo:
a) 	

Do título da obra não publicada nos termos
do n. 0 3 do artigo 4°;

b) 	

Dos títulos dos jornais e outras publicações
periódicas
Artigo 2 1 5.0 

Objecto do registo 


1 . Estão sujeitos a registo:
a) 	

Os factos que importem constituição,
oneração,
transmissão,
alienação,
modificação ou extinção do direito de autor;

b) 	

O nome literário ou artístico;

c)

O título de obra ainda não publicada; 	

Disposições Finais
Artigo 2 1 7.0
Protecção das medidas tecnológicas
l . É assegurada protecção jurídica, nos termos
previstos neste Código, aos titulares de direitos de
autor e conexos, incluindo o titular do direito sui
generis previsto na lei, com a excepção dos
programas de computador, contra a neutralização de
qualquer medida eficaz de carácter tecnológico.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior,
entende-se por «medidas de carácter tecnológico»
toda a técnica, dispositivo ou componente que, no
decurso do seu funcionamento normal, se destinem
a impedir ou restringir actos relativos a obras,
prestações e produções protegidas, que não sejam
autorizados pelo titular dos direitos de propriedade
intelectual, não devendo considerar-se como tais:
a) 	
b) 	
c) 	
d) 	

Um protocolo;
Um formato;
Um algoritmo;
Um método de criptografia, de codificação
ou de transformação.

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