N o 47 - 17 de Abril de 2017
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DfARIO DA REPÚBLI
Artigo 202.0
Regime Especial em Caso de Violação de
Direito Moral
2. Constitui contra-ordenação punível com coima
de Dois milhões de Dobras (2 000 000,00 Dbs) a
vinte milhões de Dobras (20 000 000, 00 Dbs) a
inobservância do disposto nos artigos 97°, 1 1 5.0
n.04, 1 26.0 n.0 2, 1 34.0, 1 42.0, 1 54.0, 1 60.0 n.0 3 , 1 7 1 .0
e 1 85.0 e, não se dispensando indicação do nome ou
pseudónimo do artista, também no artigo 1 80° n.0 1 .
1 . Se apenas for reivindicada a paternidade da
obra, pode o tribunal, a requerimento do autor, em
vez de ordenar a destruição, mandar entregar àquele
os exemplares apreendidos, desde que se mostre
possível, mediante adição ou substituição das
·
indicações referentes à sua autoria, assegurar ou
garantir aquela paternidade.
3 . A negligência é punível.
4. Em caso de negligência, os montantes mínimos
e máximos da coima são reduzidos para metade dos
quantitativos fixados para cada coima.
2. Se o autor defender a integridade da obra, pode
o tribunal, em vez de ordenar a destruição dos
exemplares deformados, mutilados ou modificados
por qualquer outro modo, mandar entregá-los ao
autor, a requerimento deste, se for possível restituir
esses exemplares à forma original.
Artigo 206.0
Competência para o processamento das
contra-ordenações e aplicação das coimas
A competência para o processamento das contra
ordenações e para aplicação das coimas pertence a
Direcção-Geral da Cultura.
Artigo 203 . o
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil emergente da violação
dos direitos previstos neste Código é independente
do procedimento criminal a que esta dê origem,
podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a
acção criminal.
Artigo 207.0
Efeito do recurso
•
Artigo 204.0
Regime das Contra-Ordenações
À s contra-ordenações, em tudo quanto não se
encontre especialmente regulado, são aplicáveis as
disposições legais vigentes.
Artigo 205.0
Contra-Ordenações
1 . Constitui contra-ordenação punível com coima
de 5 000 000,00 Dbs a 50 000 000,00 Dbs:
a)
A falta de comunicação pelos importadores,
fabricantes e vendedores de suportes
materiais para obras fonográficas e
videográficas das quantias importadas,
fabricadas e vendidas, de harmonia com o
estatuído no n.0 2 do artigo 1 43°;
b)
A falta de comunicação pelos fabricantes e
duplicadores de fonogramas e videogramas
das quantidades que prensarem ou
duplicarem, conforme o estipulado no n.0 3
do artigo 1 43 .0•
737
Não tem efeito suspensivo o recurso da decisão
que aplicar coima de montante inferior a
1 0.000.000,00 Dbs
Artigo 208.0
Destino do Produto das Coimas
O montante das coimas aplicada pelas contra
ordenações reverte para o Fundo de Fomento
Cultural.
Artigo 209. o
Providências Cautelares
Sem preJutzo das providências cautelares
previstas na lei de processo, pode o autor requerer
das autoridades policiais e administrativas do lugar
onde se verifique a violação do seu direito a
imediata suspensão de representação, recitação,
execução ou qualquer outra forma de exibição de
obra protegida que se estejam realizando sem a
devida autorização e, cumulativamente, requerera
apreensão da totalidade das receitas.