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SÃO TOMÉ E PRÍNdPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA

prestação, só essa parte ou fracção se considera
como contrafacção.
3 . Para que haja contrafacção não é essencial que
a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o
original, com as mesmas dimensões ou com o
mesmo formato.
4. Não importam contrafacção:
a)

b)

A semelhança entre traduções, devidamente
autorizadas, da mesma obra ou entre
fotografias, desenhos, gravuras ou outra
forma de representação do mesmo objecto
se, apesar das semelhanças decorrentes da
identidade do objecto, cada uma das obras
tiver individualidade própria;
A reprodução pela fotografia ou pela
gravura efectuada só para o efeito de
documentação ?a crítica artística.
Artigo 1 97. o
Penalidades

1 . Os crimes previstos nos artigos anteriores são
punidos com pena de prisão até três anos e multa de
1 50 a 250 dias, de acordo com a gravidade da
infracção, agravadas uma e outra para o dobro em
caso de reincidência, se o facto constitutivo da
infracção não tipificar crime punível com pena mais
grave.
2. Nos crimes previstos neste título a negligência
é punível com multa de 50 a 1 50 dias.
3 . Em caso de reincidência, não há suspensão de
pena.
Artigo 1 98.0
Violação do direito moral

É punido com as penas previstas no artigo
anterior:
a)

Quem se arrogar a paternidade de uma obra
de prestação que sabe não lhe pertencer;

b)

Quem atentar contra a genuinidade ou
integridade da obra ou prestação, praticando
acto que a desvirtue e possa afectar a honra
ou reputação do autor ou do artista.

N. o 47-17 de Abril de 2017

Artigo 1 99. o
Aproveitamento de obra contrafeita ou
usurpada
1 . Quem vender, puser à venda, importar,
exportar ou por qualquer modo distribuir ao público
obra usurpada ou contrafeita ou copta não
autorizada de fonograma ou videograma, quer os
respectivos exemplares tenham sido produzidos no
País quer no estrangeiro, será punido com as penas
previstas no artigo 1 97°.
2. A negligência é punível com multa até
cinquenta dias.
Artigo 200.0
Procedimento Criminal
1 . O procedimento criminal relativo aos crimes
previstos neste Código não depende de queixa do
ofendido, excepto quando a infracção disser
exclusivamente respeito à violação dos direitos
morais.
2. Tratando-se de obras caídas no domínio
público, a queixa deverá ser
presentada pelo
Ministério da Cultura.
Artigo 20 1 .0
Apreensão e perda de coisas relacionadas com
a prática do Crime
1 . Serão sempre apreendidos os exemplares ou
coptas das obras usurpadas ou contrafeitas,
quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de
violação, bem como os respectivos invólucros
materiais, máquinas ou demais instrumentos ou
documentos de que haja suspeita de terem sido
utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.
2. O destino de todos os objectos apreendidos
será fixado na sentença final, independentemente de
requerimento, e, quando se provar que se
destinavam ou foram utilizados na infracção,
consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as
cópias ou exemplares obrigatoriamente destruídos,
sem direito a qualquer indemnização.
3. Nos casos de flagrante delito, têm competência
para proceder à apreensão as autoridades policiais e
administrativas, designadamente a Polícia Nacional,
a Polícia de Investigação Criminal, Ministério
Público, a Guarda Fiscal e a Direcção de Regulação
e Controlo das Actividades Económicas.

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