N. o 47 - 17 de Abril de 2017
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI
3. As emtssoes de radiodifusão são protegidas
desde que se verifique uma das seguintes condições:
a)
b)
Título IV
Da Violação e Defesa do Direito de Autor e dos
Direitos Conexos
Que a sede efectiva do organismo esteja
situada em S. Tomé e Príncipe;
Que a emissão de radiodifusão tenha sido
transmitida a partir de estação situada em
território Santomense.
1\rtigo 1 89. o
Presunção de anuência
Quando apesar da diligência do interessado,
comprovada, não for possível entrar em contacto
com o titular do direito ou este senão pronunciar
num prazo razoável que para o efeito lhe for
assinado, presume-se a anuência, mas o interessado
só pode fazer a utilização pretendida se caucionar o
pagamento da remuneração.
Artigo 1 93 . o
Usurpação
1 . Comete o crime de usurpação quem, sem
autorização do autor ou do artista, do produtor de
fonograma e videograma ou do organismo de
radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por
qualquer das formas previstas neste Código.
2. Comete também o crime de usurpação:
a)
Quem divulgar ou publicar abusivamente
uma obra ainda não divulgada nem
publicada pelo seu autor ou não destinada a
divulgação ou publicação, mesmo que a
apresente como sendo do respectivo autor,
quer se proponha ou não obter qualquer
vantagem económica;
b)
Quem coligir ou compilar obras publicadas
ou inéditas sem a autorização do autor;
c)
Quem, estando autorizado a utilizar uma
obra, prestação de artista, fonograma,
videograma ou emissão radiodifundida,
exceder
os
limites
da
autorização
concedida, salvo nos casos expressamente
previstos neste Código.
.,
Artigo 1 90.0
Modos de exercício
As disposições sobre os modos de exercício dos
direitos de autor aplicam-se no que couber aos
modos de exercício dos direitos conexos.
Artigo 1 9 1 . o
Extensão da protecção
Beneficiam também de protecção os artistas, os
produtores de fonogramas ou videogramas e os
organismos de radiodifusão protegidos por
convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.
Artigo 1 92. o
Retroactividade
1 . A duração da protecção e a contagem do
respectivo prazo determinam-se nos termos do
artigo 1 83 o, ainda que os factos geradores da
protecção tenham ocorrido anteriormente à entrada
em vigor deste Código.
2. No caso de os titulares de direitos conexos
beneficiarem, por força de disposição legal, de um
prazo de protecção superior aos previstos neste
Código, prevalecem estes últimos.
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3 . Será punido com as penas previstas no artigo
1 97. o o autor que, tendo transmitido, total ou
parcialmente, os respectivos direitos ou tendo
autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos
modos previstos neste Código, a utilizar directa ou
indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a
outrem.
Artigo 1 94.0
Contrafacção
1 . Comete o crime de contrafacção quem utilizar,
como sendo criação ou prestação sua, obra,
prestação de artista, fonograma, videograma ou
emissão de radiodifusão que seja mera reprodução
total ou parcial de obra ou prestação alheia,
divulgada ou não divulgada, ou por tal modo
semelhante que não tenha individualidade própria.
2. Se a reprodução referida no número anterior
representar apenas parte ou fracção da obra ou