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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPÉ - DIÁRIO DA REPÚBLICA 	

Artigo 1 86.0
Direitos dos organismos de radiodifusão
1 . Os organismos de radiodifusão gozam do
direito de autorizar ou proibir:
a) 	

A reprodução de fixações das suas
emissões, quando estas não tiverem sido
autorizadas ou quando se tratar de fixação
efémera e a reprodução visar fms diversos
daqueles com que foi feita.

d) 	 A colocação das suas emissões à disposição
do público, por fio, ou sem fio, incluindo
por cabo ou satéllte, por forma a que sejam
acessíveis a qualquer pessoa a partir do
local e no momento por ela escolhido;
e) 	

d) 	 A fixação efémera feita por organismo de
radiodifusão;
e) 	

As fixações ou reproduções realizadas por
entes públicos ou concessionar10s de
serviços públicos por algum interesse
excepcional de documentação ou para
arquivo;

f) 	

Os demais casos em que a utilização da
obra é lícita sem o consentimento do autor.

A retransmissão das suas emissões por
ondas radioeléctricas;

b) 	 A fixação em suporte ·material das suas
emissões, sejam elas efectuadas com ou
sem fio;
c) 	

N. o 47-17 de Abril de 2017

A comunicação ao público das suas
emissões, quando essa comunicação é feita
em lugar público e com entradas pagas.

2. Ao distribuidor por cabo que se limita a
efectuar a retransmissão de emissões de organismos
de radiodifusão não se aplicam os direitos previstos
neste artigo.

2. A protecção outorgada neste capítulo ao artista
não abrange a prestação decorrente do exercício de
dever funcional ou de contrato de trabalho.
3 . As limitações e excepções que recaem sobre o
direito de autor são aplicáveis aos direitos conexos,
em tudo o que for compatível com a natureza destes
direitos.
Artigo 1 88.0
Requisitos da protecção
1 . O artista, intérprete ou executante é protegido
desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) 	

Que seja de nacionalidade Santomense;

b) 	

Que a prestação
nacional;

c)

Que a prestação original seja fixada ou
radiodifundida pela primeira vez em
território santomense.

Artigo 1 87.0
Utilizações livres
1 . A protecção concedida neste título não
abrange:

ocorra

em

território

2. Os fonogramas e os videogramas são
protegidos desde que se verifique uma das seguintes
condições:

a) 	

O uso privado;

a) 	

b) 	

Os excertos de uma prestação, um
fonograma, um videograma ou uma emissão
de radiodifusão, contanto que o recurso a
esses excertos se justifique por propósito de
informação ou crítica ou qualquer outro dos
que autorizam as citações ou resumos
referidos na alínea g) do n.0 2 do artigo 75 .0;

b) 	 Que a fixação de sons e imagens, separada
ou cumulativamente, tenha sido feita
licitamente em S. Tomé e Príncipe;

c) 	

A
utilização
destinada
a
fms
exclusivamente científicos ou pedagógicos;

c) 	

Que o produtor seja de nacionalidade
santomense ou que tenha a sua sede efectiva
em território Santomense;

Que o fonograma ou videograma tenha sido
publicado
pela
primeira
vez
ou
simultaneamente em S. Tomé e Príncipe,
entendendo-se por simultânea a publicação
definida no n°3 do artigo 65°.

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