N. o 47 - 17 de Abril de 2017
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI
interpretação ou execução impuser a omissão da
menção.
2. Exceptuando-se os programas sonoros
exclusivamente musicais sem qualquer forma de
locução e os referidos no artigo 1 54°.
Artigo 1 8 1 . o
Representação dos artistas
_
1 . Quando na prestação participem vários artistas,
os seus direitos serão exercidos, na falta de acordo,
pelo director do conjunto.
2. Não havendo director do conjunto, os actores
serão representados pelo encenador e os membros
-da orquestra ou os membros do coro pelo maestro
ou director respectivo.
Artigo 1 82. o
Uti-lizações ilícitas
São ilícitas as utilizações que deformem, mutilem
e desfigurem uma prestação, que a desvirtuem nos
seus propósitos ou que atinjam o artista na sua
honra ou na sua reputação.
Artigo 1 83 .0
Duração
1 . Os direitos conexos caducam decorrido um
período de 50 anos:
a)
Após a representação ou execução pelo
artista intérprete ou executante;
b)
Após a primeira fixação, pelo produtor, do
fonograma, videograma ou filme;
c)
Após a primeira emissão pelo organismo de
radiodifusão, quer a emissão sej a efectuada
com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
2. Se, no decurso do período referido no número
anterior, forem obj ecto de publicação ou
comunicação lícita ao público uma fixação da
representação ou execução do artista intérprete ou
executante, o fonograma, o videograma ou o filme
protegidos, o prazo de caducidade do direito conta
se a partir destes factos e não a partir dos factos
referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b)do
mesmo número.
733
3 . O termo "filme" designa uma obra
cinematográfica ou audiovisual e toda e qualquer
sequência
de
imagens
em
movimento,
acompanhadas ou não de som.
4. É aplicável às entidades referidas nas alíneas
a), b), e c) do n.0 1 o disposto no artigo 3 7°.
Artigo 1 84.0
Autorização do produtor
1. Carecem de autorização do produtor do
fonograma ou do videograma a reprodução, directa
ou indirecta, temporária ou permanente, por
quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou
em parte, e a distribuição ao público de cópias dos
mesmos, bem como a respectiva importação ou
exportação.
2. Carecem também de autorização do produtor
do fonograma ou do videograma a difusão por
qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a
colocação à disposição do público, por fio ou sem
fio, por forma a que sejam acessíveis a qualquer
pessoa a partir do local e no momento por ela
escolhido.
3 . Quando um fonograma ou videograma editado
comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos,
for utilizado por qualquer forma de comunicação
pública, o utilizador pagará ao produtor e aos
artistas intérpretes ou executantes uma remuneração
equitativa, que será dividida entre eles em partes
iguais, salvo acordo em contrário.
4. Os produtores de fonogramas ou de
videogramas têm a faculdade de fiscalização
análoga à conferida nos n.0S 1 e 2 do artigo 1 43°.
Artigo 1 85 .0
Identificação dos fonogramas ou videogramas
1 . É condição da protecção reconhecida aos
produtores de fonogramas ou videogramas que em
todas as cópias autorizadas e no respectivo
invólucro se contenha uma menção constituída pelo
símbolo P (a letra P rodeada por um círculo),
acompanhada da indicação do ano da primeira
publicação.
2. Se a cópia ou o respectivo invólucro não
permitirem a identificação do produtor ou do seu
representante, a menção a que se refere o número
anterior deve incluir igualmente essa identificação.