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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
a)
A radiodifusão, e a comunicação ao
público, por qualquer meio, da sua
prestação, excepto quando a prestação já
sej a, por si própria, uma prestação
radiodifundidas ou quando seja efectuada a
partir de uma fixação;
b)
As fixações sem o seu consentimento, das
prestações que não tenham sido fixadas;
c)
A reprodução directa ou indirecta,
temporária ou permanente, por quaisquer
meios e sob qualquer forma, no todo ou em
parte, sem o seu consentimento, de fixação
das suas prestações quando esta não tenha
sido autorizada, quando a reprodução seja
feita para fins diversos daqueles para os
quais foi dado o consentimento ou quando a
primeira fixação tenha sido feita ao abrigo
do artigo 1 89. o e a respectiva reprodução
vise fins diferentes dos previstos nesse
,
artigo;
d) A colocação à disposição do público, da sua
prestação, por fio ou sem fio, por forma que
sej a acessível a qualquer pessoa, a partir do
local e no momento por ela escolhido.
2. Sempre que um artista intérprete ou executante
autorize a fixação da sua prestação para fins de
radiodifusão a um produtor cinematográfico ou
audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de
radiodifusão, considerar-se-á que transmitiu os seus
direitos de radiodifusão e comunicação ao público,
conservando o direito de auferir uma remuneração
inalienável, equitativa e única, por todas as
autorizações referidas no n. o 1 , à excepção do
direito previsto na alínea d) do número anterior. A
gestão da remuneração equitativa única será
exercida através de acordo colectivo celebrado entre
os utilizadores e a entidade de gestão colectiva
representativa da respectiva categoria, que se
considera mandatada para gerir os direitos de todos
os titulares dessa categoria, incluindo os que nela
não se encontrem inscritos.
3. A remuneração inalienável e equitativa a fixar
nos termos do número antecedente abrangerá
igualmente a autorização para novas transmissões, a
retransmissão e a comercialização de fixações
obtidas para fins exclusivos de radiodifusão.
só
4. O direito previsto na alínea d) do n.0
poderá ser exercido por uma entidade de gestão
N. o 47-17 de Abril de 2017
colectiva de direitos dos artistas, que se presumirá
mandatada para gerir os direitos de todos os
titulares, incluindo os que nela não se encontrem
inscritos, assegurando-se que, sempre que estes
direitos forem geridos por mais que uma entidade
de gestão, o titular possa decidir junto de qual
dessas entidades deve reclamar os seus direitos.
Artigo 1 79.0
Autorização para radiodifundir
1 . Na falta de acordo em contrário, a autorização
para radiodifundir uma prestação implica a
autorização para a sua fixação e posterior
radiodifusão e reprodução dessa fixação, bem como
para a radiodifusão de fixações licitamente
autorizadas por outro organismo de radiodifusão.
2. O artista tem, todavia, direito a remuneração
suplementar sempre que, sem estarem previstas no
contrato inicial, forem realizadas as seguintes
operações:
a)
Uma nova transmissão;
b)
A retransmissão por outro organismo de
radiodifusão;
c)
A comercialização de fixações obtidas para
fins de radiodifusão.
3. A retransmissão e a nova transmissão não
autorizadas de uma prestação dão aos artistas que
nela intervêm o direito de receberem, no seu
conjunto,20% da remuneração primitivamente
fixada.
4. A comercialização dá aos artistas o direito de
receberem, no seu conjunto, 20% da quantia que o
organismo da radiodifusão que fixou a prestação
receber do adquirente.
5. O artista pode estipular com o organismo de
radiodifusão condições diversas das referidas nos
números anteriores, mas não renunciar aos direitos
nela consignados.
Artigo 1 80.0
Identificação
1 . Em toda a divulgação de uma prestação será
indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou
pseudónimo do artista, salvo convenção em
contrário, ou se o modo de utilização da