N. o 47 - 1 7 de Abril de 2017
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI
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3. Tratando-se de trabalho publicado em série, o
prazo referido no número anterior tem início na data
da distribuição do número da publicação em que
tiver sido inserido o último trabalho da série.
4. Fonograma é o registo resultante da fixação,
em suporte material, de sons provenientes de uma
prestação ou de outros sons, ou de uma
representação de sons.
4. Se os trabalhos referidos não estiverem
assinados ou não contiverem identificação do autor,
o direito de autor sobre os mesmos será atribuído à
empresa a que pertencer o jornal ou a publicação
em que tiverem sido inserido's , e só com autorização
desta poderão ser · publicados em separado por
aqueles que os escreveram.
5. Videograma é o registo resultante da fixação,
em suporte material, de imagens, acompanhadas ou
não de sons, bem como a cópia de obras
cinematográficas ou audiovisuais.
Artigo 1 75 .0
Publicação fraccionada e periódica
·
1 . Salvo estipulação em contrário, a autorização
prevista no artigo 1 49° não implica autorização para
fixar as obras radiodifundidas.
lícito aos organismos de
2. No entanto,
radiodifusão fixar as obras a radiodifundir, mas
unicamente para uso das suas estações emissoras,
nos caso de radiodifusão diferida.
3. As fixações atrás referidas devem, porém, ser
destruídas no prazo máximo de três meses, dentro
do qual não podem ser transmitidas mais de três
vezes, sem prejuízo de remuneração ao autor.
Título III
Dos Direitos Conexos
Artigo 1 76.0
Noção
1 . As prestações dos artistas intérpretes ou
executantes, dos produtores de fonogramas e de
videogramas e dos organismos de radiodifusão são
protegidas nos termos deste título.
2. Artistas intérpretes ou executantes são os
actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que
representem,
cantem,
recitem,
declamem,
interpretem ou executem de qualquer maneira obras
literárias ou artísticas.
3 . Produtor de fonograma ou videograma é a
pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira
vez os sons provenientes de uma execução ou
quaisquer outros, ou as imagens de qualquer
proveniência, acompanhadas ou não de sons.
6. Cópia é o suporte material em que se
reproduzem sons e imagens, ou representação
destes, separada ou cumulativamente, captados
directa ou indirectamente de um fonograma ou
videograma, e se incorporam, total ou parcialmente,
os sons ou imagens ou representações destes, neles
fixados.
7. Reprodução é a obtenção de cópias de uma
fixação, directa ou indirecta, temporária ou
permanente, por quaisquer meios e sob qualquer
forma, no todo ou em parte dessa fixação.
8. Distribuição é a actividade que tem por objecto
a oferta ao público, em quantidade significativa, de
fonogramas
ou
videogramas,
directa
ou
indirectamente, quer para venda quer para aluguer.
9. Organismo de radiodifusão é a entidade que
efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual,
entendendo-se por emissão de radiodifusão a
difusão dos sons ou de imagens, ou a representação
destes, separada ou cumulativamente, por fios ou
sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas,
fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção
pelo público.
1 O. Retransmissão é a emissão simultânea por um
organismo de radiodifusão de uma emissão de outro
organismo de radiodifusão.
Artigo 1 77. o
Ressalva dos direitos dos autores
A tutela dos direitos conexos em nada afecta a
protecção dos autores sobre a obra utilizada.
Artigo 1 78.0
Poder de impedir
1 . Assiste ao artista intérprete ou executante o
direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou
pelos seus representantes: