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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
N o 47-17 de Abril de 2017
seus herdeiros ou transmissários sem consentimento
do fotógrafo seu autor.
para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao
autor da tradução.
2. Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia
original,
deve
também
ser indicado
nas
reproduções.
2. Salvo convenção em contrário, o contrato
celebrado entre o editor e tradutor não implica
cedência
nem
transmissão,
temporária
ou
permanente, a favor daquele, dos direitos deste
sobre a sua tradução.
Secção IX
Da Tradução e outras Transformações
Artigo 1 69.0
Autorização do autor
1.
A
tradução,
arranjo,
instrumentação,
dramatização, cinematização e, em geral, qualquer
transformação da obra só podem ser feitos ou
autorizados pelo autor da obra original, sendo esta
protegida nos termos do n.0 2 do artigo 3 . 0•
2. A autorização deve ser dada por escrito e não
comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação
em contrário.
·
3 . O beneficiário da autorização deve respeitar o
sentido da obra original.
4. Na medida exigida pelo fim a que o uso da
obra se destina, é lícito procedera modificações que
não a desvirtuem.
Artigo 1 70.0
Compensação suplementar
O tradutor tem direito a uma compensação
suplementar sempre que o editor, o empresário, o
produtor ou qualquer outra entidade utilizar a
tradução para além dos limites convencionados ou
estabelecidos neste Código.
Artigo 1 7 1 .0
Indicação do tradutor
O nome do tradutor deverá sempre figurar nos
exemplares da obra traduzida, nos anúncios do
teatro, nas comunicações que acompanham as
emissões de rádio e de televisão, na ficha artística
dos filmes e em qualquer material de promoção.
Artigo 1 72.0
Regime aplicável às traduções
1 . As regras relativas à edição de obras originais
constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à
edição das respectivas traduções, quer a autorização
3 . O editor pode extgtr do tradutor as
modificações necessárias para assegurar o respeito
pela obra original e, quando esta implicar
determinada disposição gráfica, a conformidade do
texto com ela; caso o tradutor não o faça no prazo
máximo de 3 0 dias, o editor promoverá, por si, tais
modificações.
4. Sempre que a natureza e características da obra
exijam conhecimentos específicos, o editor pode
promover a revisão da tradução por técnico de sua
escolha.
Secção X
Dos Jornais e outras Publicações Periódicas
Artigo 1 73.o
Protecção
1 . O direito de autor sobre obra publicada, ainda
que sem assinatura, em jornal ou publicação
periódica pertence ao respectivo titular e só ele pode
fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em
publicação congénere, salvo convenção escrita em
contrário.
2. Sem prejuízo do disposto no número
precedente, o proprietário ou editor da publicação
pode reproduzir os números em que foram
publicadas as contribuições referidas.
Artigo 1 74.0
Trabalhos jornalísticos por conta de outrem
1 . O direito de autor sobre trabalho jornalístico
produzido em cumprimento de um contrato de
trabalho que comporte identificação de autoria, por
assinatura ou outro meio, pertence ao autor.
2. Salvo autorização da empresa proprietária do
jornal ou publicação congénere, o autor não pode
publicar em separado o trabalho referido no número
anterior antes de decorridos três meses sobre a data
em que tiver sido posta a circular a publicação em
que haja sido inserido.