N o 47 - 17 de Abril de 2017 	

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI

de construída, é obrigatória a indicação
respectivo autor, por forma bem legível.

Artigo 1 65 .0
Direitos do autor de obra fotográfica

do

2. A repetição da construção de obra de
arquitectura, segundo o mesmo projecto, só pode
fazer-se com o acordo do autor.
Artigo 1 62.0
Restituição dos modelos ou elementos
utilizados
Extinto o contrato, devem ser restituídos ao
autor os modelos originais e qualquer outro
elemento de que se tenha servido aquele que fez as
reproduções.
i.

2. Os instrumentos exclusivamente criados para a
reprodução da obra devem, salvo convenção em
contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor
não preferir adquiri-los.

1 . O autor da obra fotográfica tem o direito
exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda
com as restrições referentes à expos1çao,
reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos
direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que
respeita às fotografias de obras de artes plásticas.
2. Se a fotografia for efectuada em execução de
um contrato de trabalho ou por encomenda,
presume-se que o direito previsto neste artigo
pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a
encomenda.
3. Aquele que utilizar para fins comerciais a
reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma
remuneração equitativa.
Artigo 1 66.0
Alienação do negativo

Artigo 1 63 . o
Extensão da protecção
As disposições constantes desta secção aplicam­
se igualmente às maquetas de cenários, figurinos,
cartões para tapeçarias, maquetas para painéis
cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos
rurais, cartazes e desenhos publicitários, capas de
livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes
comportam, que sejam criação artística.

Secção VIII
Da Obra Fotográfica
Artigo 1 64.0
Condições de protecção
1 . Para que a fotografia seja protegida é
necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas
condições da sua execução possa considerar-se
como criação artística pessoal do seu autor.
2. Não se aplica o disposto nesta secção às
fotografias de escritos, de documentos, de papéis de
negócios, de desenhos técnicos e de coisas
semelhantes.
3. Consideram-se fotografias os fotogramas das
películas cinematográficas.

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A alienação do negativo de uma obra fotográfica
importa, salvo convenção em contrário, a
transmissão dos direitos referidos nos artigos
precedentes.
Artigo 1 67.0
Indicações obrigatórias
1 . Os exemplares de obra fotográfica devem
conter as seguintes indicações:
a) 	

Nome do fotógrafo;

b) 	

Em fotografias de obras de artes plásticas, o
nome do autor da obra fotografada.

2. Só pode ser reprimida como abusiva a
reprodução irregular das fotografia sem que figurem
as indicações referidas, não podendo o autor, na
falta destas indicações, exigir as retribuições
previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo
provar má fé de quem fez a reprodução.
Artigo 1 68.0
Reprodução de fotografia encomendada
1 . Salvo convenção em contrário, a fotografia de
uma pessoa, quando essa fotografia seja executada
por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou
mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por

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