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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
3. A transmissão efectuada por entidade diversa
da que obteve a autorização referida no n.0 1 ,
quando se faça por cabo ou satélite, e não esteja
expressamente
prevista naquela autorização,
depende de consentimento do autor e confere-lhe o
direito de remuneração.
Artigo 1 54.0
Identificação do autor
As estações emissoras devem anunciar o nome ou
pseudónimo do autor j untamente com o título da
obra radiodifundida, ressalvando-se os casos,
consagrados pelo uso corrente, em que as
circunstâncias e necessidades da transmissão levam
a omitir as indicações referidas.
Artigo 1 5 5.0
Comunicação pública da obra radiodifundida
É devida igualmente .remuneração ao autor pela
comunicação pública da obra radiodifundida por
altifalante ou por qualquer instrumento análogo
transmissor de sinais, de sons ou de imagens.
Artigo 1 56.0
Regime aplicável
1 . À radiodifusão, bem como à difusão obtida por
qualquer outro processo que sirva para a
comunicação de sinais, sons ou imagens, são
aplicáveis, com as necessárias adaptações, as
disposições relativas ao contrato de edição,
representação e execução.
2. Aplica-se ao espectáculo consistente na
comunicação pública de obra radiodifundida, com
as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos
1 22.0e 1 23 .0 para a recitação e execução.
Secção VII
Da Criação de Obras Plásticas, Gráficas e
Aplicadas
Artigo 1 57.0
Da exposição
1 . Só o autor pode expor ou autorizar, outrem a
expor publicamente as suas obras de arte.
2. A alienação de obra de arte envolve, salvo
convenção expressa em contrário, a atribuição do
direito de a expor.
N. o 47-17 de Abril de 2017
Artigo 1 5 8.0
Responsabilidade pelas obras expostas
A entidade promotora de exposição de obras de
arte responde pela integridade das obras expostas,
sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra
incêndio, transporte, roubo e quaisquer outros riscos
de destruição ou deterioração, bem como a
conservá-las no respectivo recinto até ao termo do
prazo fixado para a sua devolução.
Artigo 1 59.0
Forma e conteúdo do contrato de reprodução
1 . A reprodução das criações de artes plásticas,
gráficas e aplicadas, design, projectos de
arquitectura e planos de urbanização só podem ser
feita pelo autor ou por outrem com a sua
autorização.
2. A autorização referida no artigo anterior deve
ser dada por escrito, presume - se onerosa e pode
ser condicionada.
3 . São aplicáveis ao contrato as disposições do
artigo 86°, devendo, porém, fixar-se nele o número
mínimo de exemplares a vender anualmente, abaixo
do- qual a entidade que explora a reprodução poderá
usar das faculdades nesse artigo reconhecidas.
Artigo 1 60.0
Identificação da obra
1 . O contrato deverá conter indicações que
permitam identificar a obra, tais como, a sua
descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia,
com assinatura do autor.
2. As reproduções não podem ser postas à venda
sem que o autor tenha aprovado o exemplar
submetido a seu exame.
3. Em todos os exemplares reproduzidos deve
figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que
identifique o autor.
Artigo 1 6 1 .o
Estudos e projectos de arquitectura e
urbanismo
1 . Em cada exemplar dos estudos e projectos de
arquitectura e urbanismo, junto ao estaleiro da
construção da obra de arquitectura e nesta, depois