N. o 47 - 1 7 de Abril de 2017
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI
Artigo 1 47.0
Remissão
1 . Ao contrato. de autorização para fixação
fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as
necessárias adaptações, as disposições relativas ao
contrato de edição.
2. Aplica-se ao espectáculo consistente na
comunicação pública de obra fonográfica ou
'
videográfica, com as devidas adaptações, o regime
prêvisto nos artigos 1 22° e 1 23° para a recitação e a
execução.
dos direitos morais e do direito a remuneração
equitativa.
Artigo 1 5 1 .o
Pressupostos técnicos
O proprietário de casa de espectáculos ou de
edifício em que deva realizar-se a radiodifusão ou
comunicação prevista no artigo 1 49.0, o empresário
e todo aquele que concorra para a realização do
espectáculo a transmitir são obrigados a permitir a
instalação dos instrumentos necessários para a
transmissão, bem como as experiências ou ensaios
técnicos necessários para a boa execução desta.
Artigo 1 4 8.0
 mbito
As disposições desta secção aplicam-se à
reprodução de obra intelectual obtida por qualquer
processo análogo à fonografia ou videografia, já
existente ou que venha.a ser inventado.
Secção VI
Da Radiodifusão e outros Processos
Destinados à Reprodução dos Sinais, dos Sons e
das Imagens
Artigo 1 49.0
Autorização
1.
Depende de autorização do autor a
radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa
como por retransmissão, por qualquer modo obtida.
2.
Depende igualmente de autorização a
comunicação da obra em qualquer lugar público,
por qualquer meio que sirva para difundir sinais,
sons ou imagens.
3. Entende-se por lugar público todo aquele a que
seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente,
mediante remuneração ou sem ela, ainda que com
reserva declarada do direito de admissão.
Artigo 1 50.0
Radiodifusão de obra fixada
Se a obra foi objecto de fixação para fins de
comercialização com autorização do autor,
abrangendo
a
respectiva
expressamente
comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é
desnecessário o consentimento especial deste para
cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo
727
Artigo 1 52.0
Limites
1. Salvo estipulação em contrário, a autorização
prevista no artigo 1 49° não implica autorização para
fixar as obras radiodifundidas.
2.
No entanto, é licito aos organismos de
radiodifusão fixar as obras a radiodifundir, mas
unicamente para uso das suas estações emissoras,
nos casos de radiodifusão diferida.
' 3. As fixações atrás referidas devem, porém ser
destruídas no prazo máximo de três meses, dentro
do qual não podem ser transmitidas mais de três
vezes, sem prejuízo de remuneração ao autor.
4. As restrições dos dois números anteriores
entendem-se sem prejuízo dos casos em que tais
fixações ofereçam interesse excepcional a título de
documentação, o qual determinará a possibilidade
da sua conservação em arquivos oficiais ou,
enquanto
estes
não
extstrrem,
nos
da
Radiotelevisão, sem prejuízo do direito de autor.
Artigo 1 53.0
Âm bito
1. A autorização para radiodifundir uma obra é
geral para todas as emissões, directas ou em
diferido, efectuadas pelas estações da entidade que a
obteve, sem prejuízo de remuneração ao autor por
cada transmissão.
2. Não se considera nova transmissão a
radiodifusão feita em momentos diferentes, por
estações nacionais ligadas à mesma cadeia emissora
ou pertencentes à mesma entidade, em virtude de
condicionalismos horários ou técnicos.