N. o 47-17 de Abril de 2017

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA

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vendidas, podendo os autores fiscalizar também os

Secção V
Da Fixação Fonográfica e Videográfica

armazéns e fábricas dos suportes materiais.

Artigo 1 4 1 .0

3. Aqueles que fabricam ou duplicam fonogramas

Contrato de fixação fonográfica e videográfica
1. Depende de autorização do autor a fixação da

obra, entendendo-se por fixação a incorporação de

sons ou de imagens, separad.as ou cumulativamente,
num suporte material suficientemente estável e

duradouro que penÚita a sua percepção, reprodução
ou comunicação de qualquer modo, em período não

efémero.

e videogramas são obrigados a comunicar periódica

à Direcção-Geral da Cultura as

e especificadamente
quantidades

de

fonogramas

4.

A

Direcção-Geral

A

autorização

para

executar

em

público,

radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra
fixada deve igualmente ser dada por escrito e pode

ser conferida a entidade
fixação.

diversa da que fez a

4. A compra de um fonograma ou videograma

não atribui ao comprador o direito de os utilizar

para quaisquer fins de execução ou transmissão

públicas, reprodução, revenda ou aluguer com fms
comerctats.

da

Cultura

definirá

a

periodicidade e as modalidades que deve revestir a

comunicação a que se referem os n.0 2 e 3.
Artigo 1 44.0

habilita a entidade que a detém afixar a obra e a

3.

que

qual conste a autorização do respectivo autor.

2. A autorização deve ser dada por escrito e

reproduzir e vender os exemplares produzidos.

e videogramas

prensarem ou duplicarem e a exibir documento do

Obras que já foram objecto de fixação
1 . A obra musical e o respectivo texto que foram

objecto

de

fixação

fonográfica

comercial

sem

oposição do autor podem voltar a ser fixados.
2.

O autor tem sempre direito a retribuição

equitativa, cabendo ao M inistério Tutelar, na falta
de acordo das partes, determinar o j usto montante.
3.

O autor pode fazer cessar a exploração sempre

que a qualidade técnica da fixação comprometer a

correcta comunicação da obra.

Artigo 145.0

Artigo 1 42.0

Transmissão dos direitos do produtor

Identificação da obra e do autor
Dos

fonogramas

constar,

impressos

e

dos

videogramas

directamente

ou

devem

apostos em

etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o
título da obra ou o modo de a identificar, assim

como

o

nome

ou

identificação do autor.

qualquer

outro

sinal

de

Aquele com quem tiver sido contratada a fixação

não

pode,

salvo

estabelecimento,

no

caso

de

nomeadamente

trespasse
por

do

c tsao,

transferir para terceiro os direitos emergentes do

contrato de autorização sem consentimento dos
autores.

Artigo 1 46.0

Artigo 1 43.0

Transformações

Fiscalização
1.

A adaptação, arranjo ou outra transformação de

O autor tem o direito de fiscalizar os

qualquer obra para efeitos de fixação, transmissão e

fonogramas e videogramas e armazenamento dos

fonográficos ou videográficos, depende igualmente

estabelecimentos de prensagem e duplicação de

suportes materiais, sendo aplicável o disposto no n.0
7 do artigo 86°, com as devidas adaptações.

2. Aqueles que importam, fabricam e vendem

suportes

materiais

para

obras

videográficas devem comunicar

fonográficas

e

à Direcção-Geral

da Cultura as quantidades importadas, fabricadas e

execução

ou

exibição

por

meios

mecânicos,

de autorização escrita do autor, que deve precisar a
qual

ou

quais

transformação.

daqueles

fins

se

destina

a

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