N. o 47-17 de Abril de 2017
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
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vendidas, podendo os autores fiscalizar também os
Secção V
Da Fixação Fonográfica e Videográfica
armazéns e fábricas dos suportes materiais.
Artigo 1 4 1 .0
3. Aqueles que fabricam ou duplicam fonogramas
Contrato de fixação fonográfica e videográfica
1. Depende de autorização do autor a fixação da
obra, entendendo-se por fixação a incorporação de
sons ou de imagens, separad.as ou cumulativamente,
num suporte material suficientemente estável e
duradouro que penÚita a sua percepção, reprodução
ou comunicação de qualquer modo, em período não
efémero.
e videogramas são obrigados a comunicar periódica
à Direcção-Geral da Cultura as
e especificadamente
quantidades
de
fonogramas
4.
A
Direcção-Geral
A
autorização
para
executar
em
público,
radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra
fixada deve igualmente ser dada por escrito e pode
ser conferida a entidade
fixação.
diversa da que fez a
4. A compra de um fonograma ou videograma
não atribui ao comprador o direito de os utilizar
para quaisquer fins de execução ou transmissão
públicas, reprodução, revenda ou aluguer com fms
comerctats.
da
Cultura
definirá
a
periodicidade e as modalidades que deve revestir a
comunicação a que se referem os n.0 2 e 3.
Artigo 1 44.0
habilita a entidade que a detém afixar a obra e a
3.
que
qual conste a autorização do respectivo autor.
2. A autorização deve ser dada por escrito e
reproduzir e vender os exemplares produzidos.
e videogramas
prensarem ou duplicarem e a exibir documento do
Obras que já foram objecto de fixação
1 . A obra musical e o respectivo texto que foram
objecto
de
fixação
fonográfica
comercial
sem
oposição do autor podem voltar a ser fixados.
2.
O autor tem sempre direito a retribuição
equitativa, cabendo ao M inistério Tutelar, na falta
de acordo das partes, determinar o j usto montante.
3.
O autor pode fazer cessar a exploração sempre
que a qualidade técnica da fixação comprometer a
correcta comunicação da obra.
Artigo 145.0
Artigo 1 42.0
Transmissão dos direitos do produtor
Identificação da obra e do autor
Dos
fonogramas
constar,
impressos
e
dos
videogramas
directamente
ou
devem
apostos em
etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o
título da obra ou o modo de a identificar, assim
como
o
nome
ou
identificação do autor.
qualquer
outro
sinal
de
Aquele com quem tiver sido contratada a fixação
não
pode,
salvo
estabelecimento,
no
caso
de
nomeadamente
trespasse
por
do
c tsao,
transferir para terceiro os direitos emergentes do
contrato de autorização sem consentimento dos
autores.
Artigo 1 46.0
Artigo 1 43.0
Transformações
Fiscalização
1.
A adaptação, arranjo ou outra transformação de
O autor tem o direito de fiscalizar os
qualquer obra para efeitos de fixação, transmissão e
fonogramas e videogramas e armazenamento dos
fonográficos ou videográficos, depende igualmente
estabelecimentos de prensagem e duplicação de
suportes materiais, sendo aplicável o disposto no n.0
7 do artigo 86°, com as devidas adaptações.
2. Aqueles que importam, fabricam e vendem
suportes
materiais
para
obras
videográficas devem comunicar
fonográficas
e
à Direcção-Geral
da Cultura as quantidades importadas, fabricadas e
execução
ou
exibição
por
meios
mecânicos,
de autorização escrita do autor, que deve precisar a
qual
ou
quais
transformação.
daqueles
fins
se
destina
a