N. o 47-17 de Abril de 2017
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI
Artigo 1 3 1 . o
Retribuição
A
retribuição
dos
autores
de
obra
cinematográfica pode consistir em quantia global
fixa, em percentagem sobre as receitas provenientes
da exibição e em quantia certa por cada exibição ou
revestir outra forma acordada com o produtor.
Artigo !' 3 2.0
Co-produção
Não havendo em contrário, é lícito ao produtor
que contratar com os autores associar-se com outro
produtor para assegurar a realização e exploração da
obra cinematográfica.
data da entrega da parte literária e da parte musical
ou não fizer projectar a película concluída no prazo
de três anos a contar da conclusão, o autor ou co
autores terão o direito de resolver o contrato.
Artigo 1 3 7.0
Provas, matrizes e cópias
1. O produtor só é obrigado a fazer as cópias ou
provas da obra cinematográfica à medida que estas
lhe forem requisitadas e a conservar a respectiva
matriz, que em nenhum caso poderá destruir.
2.
Não
assiste
ao produtor da obra
cinematográfica o direito de vender a preço de saldo
as cópias que tiver produzido, ainda que alegando a
falta de procura destas.
Artigo 1 3 3.0
Transmissão dos Direitos do Produtor
É igualmente permitido ao produtor transferir a
todo o tempo para terceiro, no todo ou em parte,
direitos emergentes do contrato, ficando, todavia,
responsável para com os autores pelo cumprimento
pontual do mesmo.
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Artigo 1 3 8.0
Falência do produtor
1. O autor ou co-autores de obra cinematográfica
têm o direito de exigir que os seus nomes sej am
indicados na projecção do filme, mencionando-se
igualmente a contribuição de cada um deles para a
obra referida.
Em caso de falência do produtor, se houver de
proceder-se à venda por baixo preço, na totalidade
ou por lotes, de cópias da obra cinematográfica,
deverá o administrador da massa falida prevenir do
facto o autor ou co-autores desta com a
antecedência mínima de vinte dias, a fim de os
'habilitar a tomar as providências que julgarem
convenientes para defesa dos seus interesses
materiais e morais e, bem assim, para exercerem o
direito de preferência na aquisição das cópias em
arrematação.
Artigo 1 39.0
Regime aplicável
2. Se a obra cinematográfica constituir adaptação
de obra preexistente deverá mencionar-se o título
desta e o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal
de identificação do autor.
1. Ao contrato de produção cinematográfica são
aplicáveis, com as necessárias adaptações, as
disposições relativas ao contrato de edição,
representação e execução.
Artigo 1 34.0
Identificação da Obra e do Autor
Artigo 1 3 5.0
Utilização e reprodução separadas
Os autores da parte literária e da parte musical da
obra cinematográfica pode reproduzi-las e utilizá
las separadamente por qualquer modo, contanto que
não prejudiquem a exploração da obra no seu
conjunto.
Artigo 1 3 6°
Prazo de cumprimento do contrato
Se o produtor não concluir a produção da obra
cinematográfica no prazo de três anos a contar da
2.
Aplica-se à exibição pública da obra
cinematográfica, com as devidas adaptações, o
regime previsto nos artigos 1 22.0 e 1 23.0 para a
recitação e a execução.
Artigo 1 40.0
Obras produzidas por processo análogo à
cinematografia
As disposições da presente secção são aplicáveis
às obras produzidas por qualquer processo análogo
à cinematografia.