SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Artigo 1 25. o
cabo ou satélite, e a sua reprodução, exploração ou
exibição sob forma de videograma.
Autorização dos Autores da Obra
Cinematográfica
I . Das autorizações concedidas pelos autores das
obras cinematográficas nos termos do artigo 22°
devem constar especificamente as condições da
produção, distribuição e exibição da película.
2.
Se
o
autor
tiver
N. o 47-17 de Abril de 2017
autorizado,
4. A autorização a que refere este artigo também
não abrange a transmissão radiofónica da banda
sonora ou do fonograma em que se reproduzem
trechos de obra cinematográfica.
5. Não carece de autorização do autor a difusão
expressa ou
de obras produzidas por organismo de radiodifusão
da .exploração económica da obra cinematográfica
transmitir e comunicar ao público, no todo ou em
implicitamente, a exibição, o exercício dos direitos
compete ao produtor.
sonora ou audiovisual, ao qual assiste o direito de as
parte,
através
transmissores.
Artigo 1 26.0
dos
seus
próprios
canais
Artigo 1 28.0
Produtor
Exclusivo
1.
O produtor é o empresário do filme e como tal
organiza a feitura da obra cinematográfica, assegura
os meios necessários e assume as responsabilidades
técnicas e financeiras inerentes.
2.
1.
A autorização dada pelos
produção
cinematográfica
expressão
quer adaptada,
composta
O produtor deve ser como tal identificado no
filme.
especialmente
de
para
autores para a
uma
obra,
esta
forma
quer
implica concessão
exclusivo, salvo convenção em contrário.
de
de
2. No silêncio das partes, o exclusivo concedido
3 . Durante o período de exploração, o produtor,
para a produção cinematográfica caduca decorridos
assegurarem de outro modo a defesa dos seus
respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem
se o titular ou titulares do direito de autor não
vinte e cinco anos sobre a celebração do contrato
direitos sobre a obra cinematográfica, considera-se
tiver sido atribuída a exploração económica do
devendo
distribuí-lo.
como
representante
dar-lhes
daqueles
conta
do
desempenhou do mandato.
para
modo
esse
efe ito,
como
se
filme
a continuar a
projectá-lo,
reproduzi-lo
e
Artigo 1 29. o
Artigo 1 27.0
Transformações
Efeitos da autorização
1.
Da
autorização
deriva
para
o
produtor
cinematográfico o direito de produzir o negativo, os
positivos,
as
cópias
e
os
registos
magnéticos
necessários para exibição da obra.
2. A autorização para a produção cinematográfica
implica, salvo estipulação especial, autorização para
a distribuição e exibição do filme em salas públicas
de
cinema,
económica
bem
por
como
este
para a
meio,
sua
sem
pagamento da remuneração estipulada.
exploração
preJ utzo
do
3. Dependem da autorização dos autores das
obras cinematográficas a radiodifusão sonora ou
visual da película, do filme-anúncio e das bandas ou
discos em que se reproduzam trechos da película, a
sua comunicação ao público, por fios ou sem fios,
nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas,
1.
As
traduções,
dobragens
ou
quaisquer
transformações da obra cinematográfica dependem
de autorização escrita dos autores.
2. A autorização para exibição ou distribuição de
um filme estrangeiro em S.Tomé e Príncipe confere
implicitamente
dobragem.
3.
É
autorização
para
a
tradução
ou
admissível cláusula em contrário, salvo se a
lei só permitir a exibição da obra traduzida ou
dobrada.
Artigo 1 3 0.0
Conclusão da Obra
Considera-se pronta a obra cinematográfica após
o realizador e o produtor estabelecerem, por acordo,
a sua versão definitiva.