SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA

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Artigo 1 25. o

cabo ou satélite, e a sua reprodução, exploração ou

exibição sob forma de videograma.

Autorização dos Autores da Obra
Cinematográfica
I . Das autorizações concedidas pelos autores das

obras cinematográficas nos termos do artigo 22°

devem constar especificamente as condições da
produção, distribuição e exibição da película.
2.

Se

o

autor

tiver

N. o 47-17 de Abril de 2017

autorizado,

4. A autorização a que refere este artigo também

não abrange a transmissão radiofónica da banda

sonora ou do fonograma em que se reproduzem

trechos de obra cinematográfica.

5. Não carece de autorização do autor a difusão

expressa ou

de obras produzidas por organismo de radiodifusão

da .exploração económica da obra cinematográfica

transmitir e comunicar ao público, no todo ou em

implicitamente, a exibição, o exercício dos direitos

compete ao produtor.

sonora ou audiovisual, ao qual assiste o direito de as

parte,

através

transmissores.

Artigo 1 26.0

dos

seus

próprios

canais

Artigo 1 28.0

Produtor

Exclusivo
1.

O produtor é o empresário do filme e como tal

organiza a feitura da obra cinematográfica, assegura

os meios necessários e assume as responsabilidades
técnicas e financeiras inerentes.
2.

1.

A autorização dada pelos

produção

cinematográfica

expressão

quer adaptada,

composta

O produtor deve ser como tal identificado no

filme.

especialmente

de

para

autores para a

uma

obra,

esta

forma

quer

implica concessão

exclusivo, salvo convenção em contrário.

de
de

2. No silêncio das partes, o exclusivo concedido

3 . Durante o período de exploração, o produtor,

para a produção cinematográfica caduca decorridos

assegurarem de outro modo a defesa dos seus

respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem

se o titular ou titulares do direito de autor não

vinte e cinco anos sobre a celebração do contrato

direitos sobre a obra cinematográfica, considera-se

tiver sido atribuída a exploração económica do

devendo

distribuí-lo.

como

representante
dar-lhes

daqueles

conta

do

desempenhou do mandato.

para

modo

esse

efe ito,

como

se

filme

a continuar a

projectá-lo,

reproduzi-lo

e

Artigo 1 29. o

Artigo 1 27.0

Transformações

Efeitos da autorização
1.

Da

autorização

deriva

para

o

produtor

cinematográfico o direito de produzir o negativo, os
positivos,

as

cópias

e

os

registos

magnéticos

necessários para exibição da obra.

2. A autorização para a produção cinematográfica

implica, salvo estipulação especial, autorização para

a distribuição e exibição do filme em salas públicas
de

cinema,

económica

bem

por

como

este

para a

meio,

sua

sem

pagamento da remuneração estipulada.

exploração

preJ utzo

do

3. Dependem da autorização dos autores das

obras cinematográficas a radiodifusão sonora ou

visual da película, do filme-anúncio e das bandas ou

discos em que se reproduzam trechos da película, a
sua comunicação ao público, por fios ou sem fios,

nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas,

1.

As

traduções,

dobragens

ou

quaisquer

transformações da obra cinematográfica dependem
de autorização escrita dos autores.

2. A autorização para exibição ou distribuição de

um filme estrangeiro em S.Tomé e Príncipe confere
implicitamente

dobragem.
3.

É

autorização

para

a

tradução

ou

admissível cláusula em contrário, salvo se a

lei só permitir a exibição da obra traduzida ou

dobrada.

Artigo 1 3 0.0

Conclusão da Obra
Considera-se pronta a obra cinematográfica após

o realizador e o produtor estabelecerem, por acordo,
a sua versão definitiva.

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