N. o 47-17 de Abril de 2017
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI
Artigo 1 1 8.0
Artigo 1 22.0
Transmissão dos Direitos do Empresário
Obrigações do promotor
O empresário não pode transmitir os direitos
emergentes do contrato de representação sem o
consentimento do autor.
impressa
processo,
ou
divulgada
poderá
se
coisa
reproduzida
salvo
outra
por
literário-musical em audição pública deve afixar
designação da obra e a identificação da autoria.
O autor que tiver contratado a representação de
não
A entidade que promover ou organizar a
qual devem constar, na medida do possível, a
Artigo 1 1 9.0
ainda
1.
execução ou a recitação de obra literária, musical ou
previamente no local o respectivo programa, do
Representação de Obr.a não Divulgada
ob'ra
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publicá-la,
qualquer
convencionada com o empresário.
outro
tiver
sido
2.Uma cópia desse programa deve ser fornecido
ao autor ou ao seu representante.
3. Na falta de afixação do programa ou da sua
comunicação nos termos
dos recitação,
quando
demandada, fazer a prova de que obteve autorização
dos autores das obras executadas ou recitadas.
Artigo 1 20.0
Resolução do Contrato
1.
O
resolvido:
contrato
de
representação
pode
Artigo 1 23 .0
ser
Fraude na organização ou realização do
Programa
a)
Nos casos em que legal ou contratualmente
for estabelecido;
recitação organizar fraudulentamente o programa,
b)
Nos casos correspondentes aos da alíneas a)
propõe fazer executar ou recitar, e promovendo, em
c)
No caso de evidente e continuada falta de
que não constitua caso fortuito ou de força maior,
e d) do artigo 1 06°,
assistência do público.
2. A resolução do contrato entende-se sempre
sem prejuízo de responsabilidade por perdas e
danos da parte a quem for imputável.
1. Se a entidade que promover a execução ou a
designadamente incluindo nele obra que não se
!ugar desta, a execução ou recitação de outra não
anunciada, ou se, no decurso da audição, por motivo
deixar de ser executada ou recitada obra constante
do programa, poderão os autores prej udicados nos
seus interesses. morais ou materiais reclamar da
referida entidade indemnização por perdas e danos,
independentemente
que ao caso couber.
Secção III
Da Recitação e da Execução
solicitação insistente do público, executarem ou
recitarem quaisquer obras além das constantes do
1 . A recitação de uma obra l iterária e a execução
programa.
por instrumentos ou por instrumentos e cantores de
Secção IV
Das Obras Cinematográficas
obra musical ou literário-musical são equiparadas à
representação definida do artigo 1 07. o.
Artigo 1 24.0
2. Ao contrato celebrado para a recitação ou para
a execução de tais obras aplica-se, no que não for
o
disposto
na
secção
precedente, contrato que sej a compatível com a
natureza da obra e da exibição.
criminal
2. Não implica responsabilidade ou ónus para os
Artigo 1 2 1.0
regulado,
responsabilidade
organizadores da audição o facto de os artistas, por
Equiparação à Representação
especialmente
da
Produção de obra cinematográfica
A
produção
cinematográfica
depende
da
autorização dos autores das obras preexistentes,
ainda que estes não sejam considerados autores da
obra c inematográfica nos termos do artigo 22 .0•