N. o 47-17 de Abril de 2017 	

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI

Artigo 1 1 8.0

Artigo 1 22.0

Transmissão dos Direitos do Empresário

Obrigações do promotor

O empresário não pode transmitir os direitos

emergentes do contrato de representação sem o
consentimento do autor.

impressa

processo,

ou

divulgada

poderá

se

coisa

reproduzida

salvo

outra

por

literário-musical em audição pública deve afixar

designação da obra e a identificação da autoria.

O autor que tiver contratado a representação de
não

A entidade que promover ou organizar a

qual devem constar, na medida do possível, a

Artigo 1 1 9.0

ainda

1.

execução ou a recitação de obra literária, musical ou

previamente no local o respectivo programa, do

Representação de Obr.a não Divulgada

ob'ra

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publicá-la,

qualquer

convencionada com o empresário.

outro

tiver

sido

2.Uma cópia desse programa deve ser fornecido

ao autor ou ao seu representante.

3. Na falta de afixação do programa ou da sua

comunicação nos termos

dos recitação,

quando

demandada, fazer a prova de que obteve autorização
dos autores das obras executadas ou recitadas.

Artigo 1 20.0

Resolução do Contrato
1.

O

resolvido:

contrato

de

representação

pode

Artigo 1 23 .0

ser

Fraude na organização ou realização do
Programa

a) 	

Nos casos em que legal ou contratualmente
for estabelecido;

recitação organizar fraudulentamente o programa,

b) 	

Nos casos correspondentes aos da alíneas a)

propõe fazer executar ou recitar, e promovendo, em

c) 	

No caso de evidente e continuada falta de

que não constitua caso fortuito ou de força maior,

e d) do artigo 1 06°,

assistência do público.

2. A resolução do contrato entende-se sempre

sem prejuízo de responsabilidade por perdas e
danos da parte a quem for imputável.

1. Se a entidade que promover a execução ou a

designadamente incluindo nele obra que não se

!ugar desta, a execução ou recitação de outra não
anunciada, ou se, no decurso da audição, por motivo

deixar de ser executada ou recitada obra constante

do programa, poderão os autores prej udicados nos

seus interesses. morais ou materiais reclamar da

referida entidade indemnização por perdas e danos,
independentemente

que ao caso couber.

Secção III
Da Recitação e da Execução

solicitação insistente do público, executarem ou

recitarem quaisquer obras além das constantes do

1 . A recitação de uma obra l iterária e a execução

programa.

por instrumentos ou por instrumentos e cantores de

Secção IV
Das Obras Cinematográficas

obra musical ou literário-musical são equiparadas à

representação definida do artigo 1 07. o.

Artigo 1 24.0

2. Ao contrato celebrado para a recitação ou para

a execução de tais obras aplica-se, no que não for
o

disposto

na

secção

precedente, contrato que sej a compatível com a
natureza da obra e da exibição.

criminal

2. Não implica responsabilidade ou ónus para os

Artigo 1 2 1.0

regulado,

responsabilidade

organizadores da audição o facto de os artistas, por

Equiparação à Representação

especialmente

da

Produção de obra cinematográfica
A

produção

cinematográfica

depende

da

autorização dos autores das obras preexistentes,

ainda que estes não sejam considerados autores da
obra c inematográfica nos termos do artigo 22 .0•

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