N. o 47 - 17 de Abril de 2017 	

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE- DIÁRIO DA REPÚBLI

g)

Obras de desenho, tapeçaria, pintura,
escultura, ceramtca,. azulejam, gravura,
litografia e arquitectura;

h)

Obras fotográficas
qualquer processo
fotografia;

i) 	

Obras de arte aplic.adas, desenho ou
modelos industriais e obras de design que
.
constituam
criação
artística,
independentemente da protecção relativa à
propriedade industrial;

j) 	

ou produzidas por
análogos aos da

Ilustrações e cartas geográficas;

k) 	 Projectos,

esboços e obras plásticas
respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à
geografia ou às outras ciências;

1) 	

Lemas ou divi-sas, ainda que de carácter
revestirem· de
se
publicitário,
se
originalidade;

m) 	 Paródias e outras composições literárias ou
musicais, ainda que inspiradas num tema ou
motivo de outra obra.
Artigo 3 .0
Obras Equiparadas a Originais
1 . São equiparadas a originais:
a) 	 As Traduções, Arranjos, Instrumentações,
Dramatizações, Cinematizações e Outras
Transformações de qualquer obra, ainda que
esta não sejam objecto de protecção;
b) 	

Os Sumários e as Compilações de obras
protegidas ou não, tais como Selectas,
Enciclopédias e Antologias que, pela
escolha ou disposição das matérias,
constituam criações intelectuais;

c) 	

As Compilações Sistemáticas ou Anotadas
de textos de Convenções, de leis de
Regulamentos e de Relatórios ou de
Decisões Administrativas, judiciais ou de
quaisquer Órgãos ou Autoridades do Estado
ou da Administração.

2. A protecção conferida a estas obras não
prejudica os direitos reconhecidos aos autores da
correspondente obra original.

701

Artigo 4.0
Título da Obra
1 . A protecção da obra é extensiva ao título,
independentemente de registo, desde que seja
original e não possa confundir-se com o título de
qualquer outra obra do mesmo género de outro
autor anteriormente divulgada ou publicada.
2. Considera-se
requisitos:
a) 	

que

não

satisfazem

estes

Os títulos consistentes em designação
genérica, necessária ou usual do tema ou
objecto de obras de certo género;

b) 	 Os títulos exclusivamente constituídos por
nomes de personagens históricas, histórico­
dramáticas ou literárias e mitológicas ou por
nomes de personalidades vivas.
3 . O título de obra não divulgada ou não
publicada é protegido se, satisfazendo os requisitos
deste artigo, tiver sido registado juntamente com a
obra.
Artigo 5.0
Título de jornal ou dequalquer outra
publicação periódica
1 . O título de jornal ou de qualquer outra
publicação é protegido, enquanto a respectiva
publicação se efectuar com regularidade, desde que
devidamente inscritos na competente repartição de
registo do departamento governamental com tutela
sobre a comunicação social.
2. A utilização do referido título por publicação
congénere só será possível uma no após a extinção
do direito à publicação, anunciado por qualquer
modo, ou decorridos três anos sobre a interrupção
da publicação.
Artigo 6.0
Obra publicada e obra divulgada
1 . A obra publicada é a obra reproduzida com o
consentimento do seu autor, qualquer que seja o
modo de fabrico dos respectivos exemplares, desde
que efectivamente postos à disposição do público
em termos que satisfaçam razoavelmente as
necessidades deste, tendo em consideração a
natureza da obra.

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