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REGULAMENTO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Artigo 15.º
Em caso de pedidos de marca, devem ser mencionados os produtos ou serviços a
que se destinam e a sua respectiva classe.
Artigo 16.º
Num pedido de marca pode haver produtos ou serviços pertencentes a diferentes
classes. Por cada classe de produtos ou serviços, deverá ser paga uma taxa.
Artigo 17.º
Recebido o pedido de registo, será atribuído um número de entrada, sendo que a
expressão nominativa será anotada num livro de buscas. Haverá um outro livro
para nomes e outro para marcas, organizados por ordem alfabética.
Artigo 18.º
As marcas figurativas devem ser agrupadas também em dossier próprio por
número de ordem.
Artigo 19.º
As representações gráficas de marca deverão ser apresentadas, sempre que
possível, em fotocópia ou desenho, sendo uma delas impressa ou colada na folha
de publicação e a outra no requerimento.
Artigo 20.º
As dimensões da representação gráfica da marca não devem exceder 8 cm de
altura por 8 cm de base, nem serem inferiores a 3 cm de altura por 3 cm de base.
Artigo 21.º
Após ter sido dada publicidade ao pedido de registo, haverá um período de 90
dias durante o qual poderá haver reclamação contra o pedido, a ser apresentada
em duplicado.
Artigo 22.º
O requerente poderá contestar, durante um período de 90 dias, após ter tido
conhecimento por notificação da reclamação apresentada.
Artigo 23.º
Do despacho de concessão ou recusa o requerente será notificado.
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