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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
Artigo 24.º
O pedido de registo de marca ou nome será recusado se não respeitar as
disposições contidas no presente diploma ou na Lei de Propriedade Industrial.
Artigo 25.º
Relativamente às "Indicações de Proveniência" e "Denominações de Origem",
aplica-se as normas que regulam as marcas com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
Disposições Comuns
Artigo 26.º
1. Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:
a)
Pelo próprio interessado ou titular do direito se estiver estabelecido ou
domiciliado em São Tomé e Príncipe;
b)
Por um mandatário de Propriedade Industrial residente em São Tomé e
Príncipe.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º da Lei da Propriedade Industrial,
quando um depositante tem a sua residência habitual ou seu lugar principal de
actividade fora de São Tomé e Príncipe, poderá solicitar ao Director da
Indústria, a concessão do prazo de um ano para indicar o nome dum
mandatário residente em São Tomé e Príncipe, que o represente junto do
Serviço Nacional da Propriedade Industrial.
3. O requerente poderá solicitar ao Director da Indústria a prorrogação do prazo
mencionado no número anterior.
Artigo 27.º
1. Aquando da apresentação dum pedido em qualquer das modalidades de
Propriedade Industrial, pode o requerente individual domiciliado em São Tomé
e Príncipe solicitar, em requerimento dirigido ao Director da Indústria, uma
redução de 75 % do valor das taxas a pagar, desde que comprove possuir
fracos recursos económicos.
2. Na apresentação deste requerimento o requerente não incorre no pagamento
de qualquer taxa de apresentação.
Artigo 28.º
O não cumprimento no prazo estabelecido, feito por notificação do Serviço
Nacional da Propriedade Industrial, será motivo de recusa de qualquer pedido de
direito de Propriedade Industrial.
Artigo 29.º
Os prazos estabelecidos nas notificações, assim como os previstos neste diploma,
são contínuos.
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