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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
b)
Se ao objecto do desenho ou modelo industrial se aplicar o disposto no
n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Propriedade Industrial;
c)
Se se verificar que houve infrac��ão ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º da
Lei de Propriedade Industrial;
d)
Se o requerente não der cumprimento no prazo de 3 meses a contar da
data do ofício, a qualquer notificação que haja sido elaborada ao abrigo
do artigo 30.º da Lei de Propriedade Industrial;
e)
Se o requerente não efectuar o pagamento das taxas exigíveis pela
aplicação da Lei de Propriedade Industrial, e de harmonia com os valores
estipulados no presente Regulamento.
Artigo 11.º
1. A divulgação pública no Boletim de Propriedade Industrial dos pedidos de
registo de desenho ou modelo industrial, deverá ocorrer um ano após a data
de prioridade reivindicada, ou caso não haja reivindicação de prioridade, um
ano após a data de depósito do pedido.
2. Considera-se como divulgação pública do pedido de registo de desenho ou
modelo industrial, a publicação da memória descritiva, e de um ou vários
desenhos, ou fotografias, do objecto cujo desenho ou modelo se pretende
registar.
Artigo 12.º
Relativamente à publicação da menção de registo do desenho ou modelo industrial,
ao processo de reclamação e contestação, à publicação da menção de recusa, ou
ainda, ao recurso do despacho de recusa previstos no artigo 6.º será aplicado
mutatis mutandis.
CAPÍTULO III
Marcas e Nomes Comerciais, Indicações de Proveniência e Denominações de
Origem
Artigo 13.º
1. O Serviço Nacional da Propriedade Industrial fará o estudo dos processos que
consistirá principal e obrigatoriamente no exame da marca registada e
procederá a sua comparação com as marcas registadas para os mesmos
produtos ou serviços, depois do que os processos serão informados e
submetidos a despacho que poderá ser de concessão ou recusa.
2. Em caso dos nomes, o procedimento é semelhante.
Artigo 14.º
Os pedidos de registo de marca ou nome comercial devem ser formulados num
requerimento redigido em português que deverá conter a identificação do
requerente seja pessoa singular ou colectiva, com o nome, morada e sede e
demais elementos identificativos.
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