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REGULAMENTO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
d) do artigo 1.º;
c)
Nos pedidos de registo de desenhos industriais, quando for reivindicada
uma combinação de cores, os desenhos ou fotografias a que se refere o
número i. da alínea a) deverão exibir as cores reivindicadas;
d)
Os requerentes poderão juntar ao pedido outras fotografias, tiradas de
perspectivas que concorram para se formar do modelo ideia mais exacta,
sem prejuízo do dever de junção das que se mostram indispensáveis;
e)
Excepcionalmente será aceite que o texto do requerimento e da memória
descritiva seja escrito com letra manuscrita, se tal facto não afectar a
fácil legibilidade do texto;
f)
O requerente poderá solicitar no requerimento do pedido a não
apresentação do exemplar do objecto incorporando o desenho ou modelo
industrial, sem prejuízo do Serviço Nacional da Propriedade Industrial
poder exigir em qualquer momento a aplicação do disposto no n.º 1 do
artigo 12.º da Lei da Propriedade Industrial;
g)
Toda a documentação deve ser redigida em português e entregue em
duplicado, excepto a memória descritiva, e os desenhos ou fotografias do
objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar, que serão
entregues em triplicado.
Artigo 8.º
1. Num único registo poderão ser incluídos os desenhos ou modelos constituídos
por várias partes indispensáveis para formar um todo.
2. Num único registo poderão ser incluídos até um máximo de 10 desenhos, ou
modelos industriais, os quais deverão ter em comum um mesmo uso ou
aplicação.
3. Poderão ser registados separadamente, o modelo de um objecto, e o desenho
que eventualmente lhe esteja aplicado.
4. Um desenho ou modelo industrial não pode ser simultaneamente registado
como patente de invenção e vice-versa.
Artigo 9.º
1. O registo do desenho ou modelo industrial envolve uma mera presunção
jurídica de novidade.
2. O registo implica também que o desenho ou modelo cumpra o requisito da
aplicação industrial.
3. O registo fundamenta-se no despacho do Director da Indústria, sob parecer de
um técnico do Serviço Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 10.º
Será recusado o desenho ou modelo industrial:
a)
Se o objecto do desenho ou modelo industrial for carecido de novidade,
de acordo com o disposto no n.º1 do artigo 10.º da Lei de Propriedade
Industrial;
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