JuriSTEP
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
haja reivindicação de prioridade, 18 meses após a data de depósito do pedido.
2. Considera-se como divulgação pública do pedido de patente a publicação do
resumo do invento, e das fórmulas químicas, ou figuras que o acompanhem,
nos termos do número iv da alínea e) do artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 6.º
1. A publicação da menção de concessão da patente de invenção, não deverá
ocorrer antes de expirar o prazo para reclamações, que é de 3 meses a contar
da data de publicação do respectivo pedido no Boletim da Propriedade
Industrial.
2. No caso de se verificar qualquer reclamação contra a concessão da patente,
deve o Serviço Nacional da Propriedade Industrial avisar de imediato ao
requerente concedendo-lhe para a apresentação da contestação, um prazo de
3 meses a contar da data do aviso. Logo que seja recebida a contestação ou
findo aquele prazo o Serviço Nacional da Propriedade Industrial pode proceder
à publicação da menção de concessão ou recusa.
3. A documentação apresentada na reclamação e na contestação deve ser
entregue em duplicado.
4. A publicação da menção de recusa de um pedido de patente, poderá ocorrer
em simultâneo com a publicação do pedido, ou posteriormente. Da decisão de
recusa da patente, só existe recurso para os tribunais.
CAPITULO II
Desenhos e Modelos Industriais
Artigo 7.º
De acordo com o artigo 12.º da Lei da Propriedade Industrial, os documentos a
apresentar juntamente com os requerimentos dos pedidos de registo de desenho
ou modelo industrial, deverão obedecer aos seguintes requisitos formais:
a)
Ao requerimento deverão juntar-se os documentos seguintes:
i.
Dois desenhos ou fotografias do objecto cujo desenho ou modelo se
pretende registar;
ii.
Um fotólito ou outro suporte, quando tal venha a ser exigido pelo
Serviço Nacional da Propriedade Industrial, que não deve exceder 8
cm de altura por 8 cm de base, nem ser inferior a 3 cm de altura por
3 cm de base;
iii. Memória descritiva mencionando o titulo ou epígrafe do desenho ou
modelo industrial, sua novidade, e género ou géneros produtos para
os quais o desenho ou modelo industrial deve ser utilizado;
iv. Documento comprovativo da autorização do titular do direito de autor,
quando o desenho ou modelo for reprodução de obra de arte que não
esteja no domínio público, ou de um modo geral, do respectivo autor
se este não for o requerente;
b)
Os desenhos e fotografias a que se refere o n.º l da alínea anterior
deverão obedecer às dimensões e características gerais exigidas na alínea
6