REGULAMENTO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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Artigo 2.º
1. No mesmo requerimento não pode ser requerida mais de uma patente e
patente deve conter apenas um único conceito inventivo geral.
2. Quando existe infracção ao disposto no n.º 1 o requerente é notificado ao
abrigo do artigo 30.º da lei da Propriedade Industrial para apresentar,
consoante os casos, um ou vários novos pedidos de patente, por forma a que
pela divisão da matéria reivindicada, se cumpra o disposto neste artigo.
3. Por cada novo pedido divisionário o requerente pagará as taxas previstas
neste Regulamento de Execução.
4. No pedido divisionário deverá ser indicado no requerimento o número e a data
do pedido original, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 2 do
artigo 5.º da Lei de Propriedade Industrial.
Artigo 3.º
1. Os pedidos de patente de invenção podem ser examinados com base e
relatórios de busca elaborados por organismos de Propriedade Industrial
congéneres. Porém, a decisão de concessão ou recusa da patente cabe
exclusivamente ao Director da Indústria de São Tomé e Príncipe, sob parecer
técnico do Serviço Nacional da Propriedade Industrial.
2. A concessão da patente de invenção envolve uma mera presunção jurídica da
novidade e da actividade inventiva do objecto do invento.
Artigo 4.º
Será recusada a patente de invenção:
a)

Se o objecto ao invento estiver excluído da patenteabilidade de acordo,
com o estabelecido nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei
Propriedade Industrial;

b)

Se o objecto do invento violar as condições de patenteabilidade
estipuladas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei da Propriedade Industrial;

c)

Se ao objecto do invento se aplicar o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da
Lei da Propriedade Industrial;

d)

Se se verificar que houve infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2
artigo 5.º da Lei da Propriedade Industrial;

e)

Se o requerente não der cumprimento, no prazo de 3 meses a contar da
data do ofício, a qualquer notificação que haja sido feita ao abrigo de
artigo 30.º da Lei de Propriedade Industrial;

f)

Se o requerente não efectuar o pagamento das taxas exigíveis pela
aplicação da Lei da Propriedade Industrial, e de harmonia com os valores
estipulados no presente Regulamento.
Artigo 5.º

1. A divulgação pública no Boletim Oficial dos pedidos de patente de invenção
deverá ocorrer 18 meses após a data de prioridade reivindicada, ou caso não

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