REGULAMENTO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

JuriSTEP

Artigo 30.º
Depois de concedidos os direitos de Propriedade Industrial, o serviço emite os
respectivos títulos e entrega-os aos proprietários, mediante o pagamento da taxa
devida.
Artigo 31.º
Os direitos nas diversas modalidades de Propriedade Industrial caducam:
a)

Por ter expirado o prazo de duração;

b)

Por falta de pagamento das taxas.
Artigo 32.º

1. Qualquer pessoa pode consultar, ou obter cópias:
a)

Dos registos nas diversas modalidades de Propriedade Industrial;

b)

Dos seus próprios processos, ou dos processos de terceiros que não se
encontrem em segredo de ofício.

2. Qualquer pessoa pode solicitar pesquisas da documentação disponível no
Serviço Nacional da Propriedade Industrial.
3. A obtenção de informações, cópias, certificados, certidões ou a realização de
pesquisas, implica o pagamento das taxas previstas no presente diploma.
Artigo 33.º
Aos funcionários em serviço no Serviço Nacional da Propriedade Industrial é
proibido, substituir-se aos mandatários, ou com eles ilegalmente se relacionar,
directa ou indirectamente, em matéria da competência do serviço.
Artigo 34.º
O Boletim da Propriedade Industrial pode ser publicado na forma de edital, na
forma de jornal editado pelo serviço ou como suplemento ao Diário da República.
Artigo 35.º
De acordo com o previsto no artigo 35.º da Lei da Propriedade Industrial, é
aprovada a tabela de taxas do Serviço Nacional da Propriedade Industrial que. em
anexo, faz parte integrante ao presente diploma.
Artigo 36.º
O presente diploma entra em vigor na sua data de publicação no Diário da
República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 18 de Setembro de 2003.

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