Documento descarregado pelo utilizador Carla (10.8.0.151) em 21-03-2017 08:50:21.
© Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.

I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2017
Artigo 28.º
Interceção de comunicações em cooperação internacional

1. Em execução de pedido da autoridade estrangeira
competente, pode ser autorizada pelo juiz a interceção de
transmissões de dados informáticos realizadas por via de
um sistema informático localizado em Cabo Verde, desde
que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção
internacional e se trate de situação em que tal interceção
seja admissível, nos termos do artigo 20º, em caso nacional
semelhante.
2. É competente para a receção dos pedidos de interceção
a Polícia Judiciária, que os apresentará ao Ministério
Público, para que os apresente ao juiz competente da
Comarca da Praia para autorização.
3. O despacho de autorização referido no artigo anterior
permite também a transmissão imediata da comunicação
para o Estado requerente, se tal procedimento estiver
previsto no acordo, tratado ou convenção internacional
com base no qual é feito o pedido.
4. O disposto no n.º 1 aplica -se, com as devidas
adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades
judiciárias cabo-verdianas.
CAPÍTULO V

2 306000 011768

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29º
Aplicação no espaço da lei penal cabo-verdiana
e competência dos tribunais cabo-verdianos

325

ações, por forma a decidir quem instaura ou prossegue
o procedimento contra os agentes da infração, tendo em
vista a eficácia da ação penal.
3. A decisão de aceitação ou transmissão do procedimento
é tomada pela autoridade judiciária competente, tendo
em conta, sucessivamente, os seguintes elementos:
a) O local onde foi praticada a infração;
b) A nacionalidade do autor dos factos; e
c) O local onde o autor dos factos foi encontrado.
4. São aplicáveis aos crimes previstos na presente Lei
as regras gerais de competência dos tribunais previstas
no Código de Processo Penal.
5. Em caso de dúvida quanto ao tribunal territorialmente
competente, designadamente por não coincidirem o
local onde fisicamente o agente atuou e o local onde está
fisicamente instalado o sistema informático visado com a
sua atuação, a competência cabe ao tribunal onde primeiro
tiver havido notícia dos factos.
Artigo 30.º
Regime geral aplicável

Em tudo o que não contrarie o disposto na presente
lei, aplicam-se aos crimes, às medidas processuais e à
cooperação internacional em matéria penal nela previstos,
respetivamente, as disposições do Código Penal, do Código
de Processo Penal e da Lei da cooperação judiciária em
matéria penal.
Artigo 31.º

1. Para além do disposto no Código Penal em matéria
de aplicação no espaço da lei penal cabo-verdiana, e salvo
tratado ou convenção internacional em contrário, para
efeitos da presente lei, a lei penal cabo-verdiana é ainda
aplicável a factos:
a) Praticados por cabo-verdianos, se aos mesmos
não for aplicável a lei penal de nenhum outro
Estado;

Competência da Polícia Judiciária para a cooperação
internacional

A competência atribuída pela presente lei à Polícia
Judiciária para efeitos de cooperação internacional é
desempenhada pela unidade orgânica a quem se encontra
cometida a investigação dos crimes previstos na presente lei.
Artigo 32.º
Proteção de dados pessoais

b) Cometidos em benefício de pessoas coletivas com
sede em território cabo-verdiano;
c) Fisicamente praticados em território cabo-verdiano,
ainda que visem sistemas informáticos localizados
fora desse território;
d) Que visem sistemas informáticos localizados em
território cabo-verdiano, independentemente
do local onde esses factos forem fisicamente
praticados; ou
e) Praticados por cabo-verdiano ou estrangeiro que se
encontrar em território cabo-verdiano ou para
aqui se deslocar ou for encontrado.
2. Se, em função da aplicabilidade da lei penal caboverdiana, forem simultaneamente competentes para
conhecer de um dos crimes previstos na presente lei
tribunais estrangeiros, podendo em qualquer um deles ser
validamente instaurado ou prosseguido o procedimento
penal com base nos mesmos factos, a autoridade judiciária
competente recorre aos órgãos e mecanismos previstos
na lei de cooperação judiciária em matéria penal para
facilitar a cooperação e a coordenação das respetivas
https://kiosk.incv.cv

O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei
efetua-se de acordo com o disposto na Lei n.º 133/V/2001,
de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 41/VIII/2013, de
17 de setembro.
Artigo 33.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua
publicação.
Aprovada em 25 de Janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro
Mauricio dos Santos
Promulgada em 3 de Março de 2017
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
ALMEIDA FONSECA
Assinada em 6 de Março de 2017
O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro
Maurício dos Santos
B6335507-113B-4B7C-807F-350D0FADF453

Select target paragraph3