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326 I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2017
Resolução nº 27/IX/2017
de 20 de março
A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea g)
do artigo 180º da Constituição, a seguinte Resolução:
Artigo 1.º
Objeto
em caso de flagrante delito por crime a que
corresponda pena de prisão, cujo limite máximo
seja superior a três anos.
b) Livre-trânsito em locais públicos de acesso
condicionado.
c) Licença gratuita de uso e porte de arma de defesa
pessoal.
É aprovado o Cartão Especial de Identificação do
Deputado, a que se refere a alínea d) do artigo 21º do
Estatuto dos Deputados, cujo modelo vai em anexo.
Artigo 7.º
Revogação
Artigo 2.º
Modelo
É revogada a Resolução nº 21/VIII/2011, de 25 de Julho,
que aprova o Cartão Especial de Identificação do Deputado.
1. O Cartão de cor Branca tem uma faixa diagonal com
as cores azul, branca e vermelha e é confecionado com o
material PVC, contendo um chip no verso.
2. O Cartão possui o nome, a assinatura e uma foto do
Deputado e inclui ainda a assinatura do Presidente da
Assembleia Nacional.
3. O chip contém os seguintes dados pessoais dos
Deputados:
a) O primeiro nome, o nome do meio e o último nome;
2 306000 011768
b) O Título;
c) Grupo Parlamentar a que pertence;
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de Fevereiro de 2017
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro
Maurício dos Santos
ANEXO
d) País;
e) Número de identificação do cartão;
f) Código de identificação pessoal (PIN)
Artigo 3.º
Funcionalidades
O Cartão Especial de Identificação do Deputado reúne em
si várias funcionalidades, nomeadamente, a identificação
do Deputado, o registo automático de presenças, a votação
eletrónica no Plenário e a catalisação de áudios e vídeos
das Sessões Plenárias.
Artigo 4.º
Emissão
O Cartão Especial de Identificação do Deputado é
emitido mediante a solicitação ao Presidente da Assembleia
Nacional.
Artigo 5.º
Perda e ou deterioração
O Deputado pode solicitar ao Presidente da Assembleia
Nacional uma segunda via do Cartão em caso de perda
ou deterioração.
Artigo 6.º
Uso
O Cartão Especial de Identificação do Deputado assegura
o reconhecimento do seu titular e o seu direito a:
a) Não ser detido ou preso preventivamente sem
autorização da Assembleia Nacional, salvo
https://kiosk.incv.cv
O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro
Maurício dos Santos
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