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324 I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2017
c) Os dados informáticos a conservar e a sua relação
com a infração;
d) Todas as informações disponíveis que permitam
identificar o responsável pelos dados informáticos
ou a localização do sistema informático;
e) A necessidade da medida de preservação; e
f) A intenção de apresentação de um pedido de auxílio
judiciário para fins de pesquisa, apreensão e
divulgação dos dados.
3. Em execução de solicitação de autoridade estrangeira
competente nos termos dos números anteriores, a
autoridade judiciária competente ordena a quem tenha
disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente
a fornecedor de serviço, que os preserve.
4. A preservação pode também ser ordenada pela
Polícia Judiciária mediante autorização da autoridade
judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo
na demora, sendo aplicável, neste último caso, o disposto
no n.º 4 do artigo anterior.
5. A ordem de preservação especifica, sob pena de
nulidade:
a) A natureza dos dados;

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b) Se forem conhecidos, a origem e o destino dos
mesmos; e
c) O período de tempo pelo qual os dados devem ser
preservados, até um máximo de três meses.

rapidamente à autoridade requerente, por forma a permitir
a essa autoridade a apresentação de nova solicitação de
preservação expedita de dados informáticos.
11. O disposto nos n.ºs 1 e 2 aplica-se, com as devidas
adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades
cabo-verdianas.
Artigo 25.º
Motivos de recusa

1. A solicitação de preservação ou revelação expeditas
de dados informáticos é recusada quando:
a) Os dados informáticos em causa respeitarem a
infração de natureza política ou infração conexa
segundo as conceções do direito cabo-verdiano;
b) Atentar contra a soberania, segurança, ordem
pública ou outros interesses da República
Cabo-verdiana, constitucionalmente definidos;
c) O Estado terceiro requisitante não oferecer garantias
adequadas de proteção dos dados pessoais.
2. A solicitação de preservação expedita de dados
informáticos pode ainda ser recusada quando houver
fundadas razões para crer que a execução de pedido de
auxílio judiciário subsequente para fins de pesquisa,
apreensão e divulgação de tais dados será recusado por
ausência de verificação do requisito da dupla incriminação.
Artigo 26.º
Acesso a dados informáticos em cooperação internacional

6. Em cumprimento de ordem de preservação que lhe
seja dirigida, quem tem disponibilidade ou controlo desses
dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva
de imediato os dados em causa pelo período de tempo
especificado, protegendo e conservando a sua integridade.

1. Em execução de pedido de autoridade estrangeira
competente, a autoridade judiciária competente pode
proceder à pesquisa, apreensão e divulgação de dados
informáticos armazenados em sistema informático
localizado em Cabo Verde, relativos a crimes previstos no
artigo 13º, quando se trata de situação em que a pesquisa
e apreensão são admissíveis em caso nacional semelhante.

7. A autoridade judiciária competente, ou a Polícia
Judiciária mediante autorização daquela autoridade,
podem ordenar a renovação da medida por períodos
sujeitos ao limite previsto na alínea c) do n.º 5, desde que
se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade,
até ao limite máximo de um ano.

2. A autoridade judiciária competente procede com a
maior rapidez possível quando existam razões para crer
que os dados informáticos em causa são especialmente
vulneráveis à perda ou modificação ou quando a cooperação
rápida se encontre prevista em instrumento internacional
aplicável.

8. Quando seja apresentado o pedido de auxílio referido
no n.º 1, a autoridade judiciária competente para dele
decidir determina a preservação dos dados até à adoção
de uma decisão final sobre o pedido.

3. O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações,
aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias
cabo-verdianas.

9. Os dados preservados ao abrigo do presente artigo
apenas podem ser fornecidos:

Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados
quando publicamente disponíveis ou com consentimento

Artigo 27.º

a) À autoridade judiciária competente, em execução do
pedido de auxílio referido no n.º 1, nos mesmos
termos em que poderiam sê-lo, em caso nacional
semelhante, ao abrigo dos artigos 15º a 19º;

As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade
de pedido prévio às autoridades cabo-verdianas, de acordo
com as normas sobre transferência de dados pessoais
previstas na Lei n.º 133/V/2001, de 22 de janeiro, alterada
pela Lei n.º 41/VIII/2013, de 17 de setembro, podem:

b) À autoridade nacional que emitiu a ordem de
preservação, nos mesmos termos em que
poderiam sê -lo, em caso nacional semelhante,
ao abrigo do artigo 15º.

a) Aceder a dados informáticos armazenados em
sistema informático localizado em Cabo Verde,
quando publicamente disponíveis;

10. A autoridade nacional à qual, nos termos do
número anterior, sejam comunicados dados de tráfego
identificadores de fornecedor de serviço e da via através
dos quais a comunicação foi efetuada, comunica-os
https://kiosk.incv.cv

b) Receber ou aceder, através de sistema informático
localizado no seu território, a dados informáticos
armazenados em Cabo Verde, mediante
consentimento legal e voluntário de pessoa
legalmente autorizada a divulgá-los.
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