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I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2017
Artigo 20.º
Interceção de comunicações
1. É admissível o recurso à interceção de comunicações
em processos relativos a crimes:
a) Previstos na presente Lei; ou
b) Cometidos por meio de um sistema informático ou
em relação aos quais seja necessário proceder à
recolha de prova em suporte eletrónico, quando
tais crimes se encontrem previstos no artigo
255.º do Código de Processo Penal.
2. A interceção e o registo de transmissões de dados
informáticos só podem ser autorizados durante a instrução,
se houver razões para crer que a diligência é indispensável
para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de
outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por
despacho fundamentado do juiz competente e mediante
requerimento do Ministério Público.
2 306000 011768
3. A interceção pode destinar-se ao registo de dados
relativos ao conteúdo das comunicações ou visar apenas a
recolha e registo de dados de tráfego, devendo o despacho
referido no número anterior especificar o respetivo âmbito,
de acordo com as necessidades concretas da investigação.
4. Em tudo o que não for contrariado pelo presente
artigo, à interceção e registo de transmissões de dados
informáticos é aplicável o regime da interceção e gravação
de conversações ou comunicações telefónicas constantes
dos artigos 255.º, 256.º, 258.º do Código de Processo Penal.
Artigo 21.º
Ações encobertas
1. É admissível o recurso às ações encobertas previstas na
Lei n.º 30/VII/2008, de 21 de julho, nos termos aí previstos,
no decurso de instrução relativo aos seguintes crimes:
a) Os previstos na presente Lei;
b) Os cometidos por meio de um sistema informático,
quando lhes corresponda, em abstrato, pena de
prisão de máximo superior a 5 anos ou, ainda
que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os
crimes contra a liberdade e autodeterminação
sexual nos casos em que os ofendidos sejam
menores ou incapazes, a burla qualificada,
a burla informática e nas comunicações, a
discriminação racial, religiosa ou sexual, as
infrações económico-financeiras.
2. Sendo necessário o recurso a meios e dispositivos
informáticos observam -se, naquilo que for aplicável,
as regras previstas para a interceção de comunicações.
CAPÍTULO IV
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Artigo 22.º
Âmbito da cooperação internacional
As autoridades nacionais competentes cooperam com
as autoridades estrangeiras competentes para efeitos de
investigações ou procedimentos respeitantes a crimes
relacionados com sistemas ou dados informáticos, bem como
https://kiosk.incv.cv
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para efeitos de recolha de prova, em suporte eletrónico, de
um crime, de acordo com as normas sobre transferência
de dados pessoais previstas na Lei n.º 133/V/2001, de 22
de janeiro, alterada pela Lei n.º 41/VIII/2013, de 17 de
setembro.
Artigo 23.º
Ponto de contacto permanente para a cooperação
internacional
1. Para fins de cooperação internacional, tendo em
vista a prestação de assistência imediata para os efeitos
referidos no artigo anterior, a Procuradoria-Geral da
República assegura a manutenção de uma estrutura que
garante um ponto de contacto disponível em permanência,
vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, sem
prejuízo de delegação de competência na Polícia Judiciária.
2. Este ponto de contacto pode ser contactado por outros
pontos de contacto, nos termos de acordos, tratados ou
convenções a que Cabo Verde se encontre vinculado, ou em
cumprimento de protocolos de cooperação internacional
com organismos judiciários ou policiais.
3. A assistência imediata prestada por este ponto de
contacto permanente inclui:
a) A prestação de aconselhamento técnico a outros
pontos de contacto;
b) A preservação expedita de dados nos casos de
urgência ou perigo na demora, em conformidade
com o disposto no artigo seguinte;
c) A recolha de prova para a qual seja competente
nos casos de urgência ou perigo na demora;
d) A localização de suspeitos e a prestação de
informações de caráter jurídico, nos casos de
urgência ou perigo na demora;
e) A transmissão imediata ao Ministério Público
de pedidos relativos às medidas referidas nas
alíneas b) a d), fora dos casos aí previstos, tendo
em vista a sua rápida execução.
4. Sempre que atue ao abrigo das alíneas b) a d) do
número anterior, a Polícia Judiciária dá notícia imediata
do facto ao Ministério Público e remete-lhe o relatório no
qual mencionam, de forma resumida, as investigações
levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição
dos factos apurados e as provas recolhidas.
Artigo 24º
Preservação e revelação expeditas de dados informáticos
em cooperação internacional
1. Pode ser solicitada a Cabo Verde a preservação
expedita de dados informáticos armazenados em sistema
informático aqui localizado, relativos a crimes previstos
no artigo 13º, com vista à apresentação de um pedido
de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e
divulgação dos mesmos.
2. A solicitação específica:
a) A autoridade que pede a preservação;
b) A infração que é objeto de investigação ou
procedimento criminal, bem como uma breve
exposição dos factos relacionados;
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