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322 I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2017
Pesquisa de dados informáticos
decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada
e executada nos termos do artigo anterior, bem como
quando haja urgência ou perigo na demora.
1. Quando no decurso do processo se tornar necessário à
produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade,
obter dados informáticos específicos e determinados,
armazenados num determinado sistema informático, a
autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por
despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema
informático, devendo, sempre que possível, presidir à
diligência.
3. Caso sejam apreendidos dados ou documentos
informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar
dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a
privacidade do respetivo titular ou de terceiro, sob pena
de nulidade, esses dados ou documentos são apresentados
ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em
conta os interesses do caso concreto.
2. O despacho previsto no número anterior tem um prazo
de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade.
4. As apreensões efetuadas por órgão de polícia criminal
são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária,
no prazo máximo de 72 horas.
Artigo 17.º
3. O órgão de polícia criminal pode proceder à pesquisa,
sem prévia autorização da autoridade judiciária, quando:
a) A mesma for voluntariamente consentida por quem
tiver a disponibilidade ou controlo desses dados,
desde que o consentimento prestado fique, por
qualquer forma, documentado;
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b) Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou
altamente organizada, quando haja fundados
indícios da prática iminente de crime que
ponha em grave risco a vida ou a integridade
de qualquer pessoa.
4. Quando o órgão de polícia criminal proceder à pesquisa
nos termos do número anterior:
a) No caso previsto na alínea b), a realização da
diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente
comunicada à autoridade judiciária competente
e por esta apreciada em ordem à sua validação;
b) Em qualquer caso, é elaborado e remetido à
autoridade judiciária competente o relatório
no qual mencionam, de forma resumida, as
investigações levadas a cabo, os resultados das
mesmas, a descrição dos factos apurados e as
provas recolhidas.
5. Quando, no decurso de pesquisa, surgirem razões
para crer que os dados procurados se encontram noutro
sistema informático, ou numa parte diferente do sistema
pesquisado, mas que tais dados são legitimamente
acessíveis a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser
estendida mediante autorização ou ordem da autoridade
competente, nos termos dos n.ºs 1 e 2.
6. À pesquisa a que se refere este artigo são aplicáveis,
com as necessárias adaptações, as regras de execução das
buscas previstas no Código de Processo Penal.
Artigo 18.º
Apreensão de dados informáticos
1. Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou
de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem
encontrados dados ou documentos informáticos necessários
à produção de prova, tendo em vista a descoberta da
verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou
ordena por despacho a apreensão dos mesmos.
2. O órgão de polícia criminal pode efetuar apreensões,
sem prévia autorização da autoridade judiciária, no
https://kiosk.incv.cv
5. As apreensões relativas a sistemas informáticos
utilizados para o exercício da advocacia, e das atividades
médica, jornalista e bancária e de órgãos de comunicação
social estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às
regras e formalidades previstas no Código de Processo Penal.
6. O regime de segredo profissional, de função e de
segredo de Estado previsto no artigo 247.º do Código de
Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.
7. A apreensão de dados informáticos, consoante seja
mais adequado e proporcional, tendo em conta os interesses
do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas
seguintes:
a) Apreensão do suporte onde está instalado o
sistema ou apreensão do suporte onde estão
armazenados os dados informáticos, bem como
dos dispositivos necessários à respetiva leitura;
b) Realização de uma cópia dos dados, em suporte
autónomo, que será junto ao processo;
c) Preservação, por meios tecnológicos, da integridade
dos dados, sem realização de cópia nem remoção
dos mesmos; ou
d) Eliminação não reversível ou bloqueio do acesso
aos dados.
8. No caso da apreensão efetuada nos termos da alínea
b) do número anterior, a cópia é efetuada em duplicado,
sendo uma das cópias selada e confiada ao secretário
judicial dos serviços onde o processo correr os seus termos
e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos
são certificados por meio de assinatura digital.
Artigo 19.º
Apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações
de natureza semelhante
Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou
outro acesso legítimo a um sistema informático, forem
encontrados, armazenados nesse sistema informático ou
noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do
primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de
comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar
ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se
afigurem ser de grande interesse para a descoberta da
verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente
o regime da apreensão de correspondência previsto no
Código de Processo Penal.
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