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I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2017
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 13.º
Âmbito de aplicação das disposições processuais
Com exceção do disposto nos artigos 20º e 21º, as
disposições processuais previstas no presente capítulo
aplicam -se a processos relativos a crimes:
a) Previstos na presente Lei;
b) Cometidos por meio de um sistema informático; ou
c) Em relação aos quais seja necessário proceder à
recolha de prova em suporte eletrónico.
Artigo 14.º
Preservação expedita de dados
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1. Se no decurso do processo for necessário à produção
de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter
dados informáticos específicos armazenados num sistema
informático, incluindo dados de tráfego, em relação aos
quais haja receio de que possam perder -se, alterar -se
ou deixar de estar disponíveis, a autoridade judiciária
competente ordena a quem tenha disponibilidade ou
controlo desses dados, designadamente a fornecedor de
serviço, que preserve os dados em causa.
2. A preservação pode também ser ordenada pelo órgão
de polícia criminal mediante autorização da autoridade
judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo
na demora, devendo aquele, neste último caso, dar notícia
imediata do facto à autoridade judiciária e transmitir-lhe
o relatório no qual mencionam, de forma resumida, as
investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas,
a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas.
3. A ordem de preservação discrimina, sob pena de
nulidade:
a) A natureza dos dados;
b) A sua origem e destino, se forem conhecidos; e
c) O período de tempo pelo qual deverão ser preservados,
até um máximo de três meses.
4. Em cumprimento de ordem de preservação que lhe
seja dirigida, quem tenha disponibilidade ou controlo
sobre esses dados, designadamente o fornecedor de serviço,
preserva de imediato os dados em causa, protegendo e
conservando a sua integridade pelo tempo fixado, de
modo a permitir à autoridade judiciária competente a sua
obtenção, e fica obrigado a assegurar a confidencialidade
da aplicação da medida processual.
5. A autoridade judiciária competente pode ordenar
a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite
previsto na alínea c) do n.º 3, desde que se verifiquem os
respetivos requisitos de admissibilidade, até ao limite
máximo de um ano.
Artigo 15.º
Revelação expedita de dados de tráfego
Tendo em vista assegurar a preservação dos dados
de tráfego relativos a uma determinada comunicação,
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independentemente do número de fornecedores de serviço
que nela participaram, o fornecedor de serviço a quem
essa preservação tenha sido ordenada nos termos do
artigo anterior indica à autoridade judiciária ou ao órgão
de polícia criminal, logo que o souber, outros fornecedores
de serviço através dos quais aquela comunicação tenha
sido efetuada, tendo em vista permitir identificar todos
os fornecedores de serviço e a via através da qual aquela
comunicação foi efetuada.
Artigo 16.º
Injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados
1. Se no decurso do processo se tornar necessário à
produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade,
obter dados informáticos específicos e determinados,
armazenados num determinado sistema informático, a
autoridade judiciária competente ordena a quem tenha
disponibilidade ou controlo desses dados que os comunique
ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, sob pena
de punição por desobediência.
2. A ordem referida no número anterior identifica os
dados em causa.
3. Em cumprimento da ordem descrita nos n.ºs 1 e 2,
quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados
comunica esses dados à autoridade judiciária competente
ou permite, sob pena de punição por desobediência, o
acesso ao sistema informático onde os mesmos estão
armazenados.
4. O disposto no presente artigo é aplicável a fornecedores
de serviço, a quem pode ser ordenado que comuniquem ao
processo dados relativos aos seus clientes ou assinantes,
neles se incluindo qualquer informação diferente dos dados
relativos ao tráfego ou ao conteúdo, contida sob a forma de
dados informáticos ou sob qualquer outra forma, detida
pelo fornecedor de serviços, e que permita determinar:
a) O tipo de serviço de comunicação utilizado, as
medidas técnicas tomadas a esse respeito e o
período de serviço;
b) A identidade, a morada postal ou geográfica e o
número de telefone do assinante, e qualquer
outro número de acesso, os dados respeitantes
à faturação e ao pagamento, disponíveis com
base num contrato ou acordo de serviços; ou
c) Qualquer outra informação sobre a localização
do equipamento de comunicação, disponível
com base num contrato ou acordo de serviços.
5. A injunção prevista no presente artigo não pode ser
dirigida a suspeito ou arguido nesse processo.
6. Não pode igualmente fazer -se uso da injunção prevista
neste artigo quanto a sistemas informáticos utilizados
para o exercício da advocacia, das atividades médica e
bancária e da profissão de jornalista.
7. O regime de segredo profissional, de função e de
segredo de Estado previsto no artigo 247.º do Código de
Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.
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