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320 I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2017
4. A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando:
a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento
de segredo comercial ou industrial ou de dados
confidenciais, protegidos por lei; ou
b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem
de valor consideravelmente elevado.
5. A tentativa é punível,
6. Nos casos previstos nos n.ºs 1, 3 e 5 o procedimento
penal depende de queixa.
Artigo 7.º
Interceção ilícita

1. Quem, com intenção e sem permissão legal ou sem para
tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular
do direito do sistema ou de parte dele, e através de meios
técnicos, intercetar transmissões de dados informáticos
que se processam no interior de um sistema informático,
a ele destinadas ou dele provenientes, é punido com pena
de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 306000 011768

2. Incorre na mesma pena prevista no número anterior
quem, ilegitimamente, produzir, vender, distribuir ou por
qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou
mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou
outros dados informáticos destinados a produzir as ações
não autorizadas descritas no número anterior.
3. A tentativa é punível.
Artigo 8.º
Utilização indevida de dispositivos

1. Quem, com intenção e ilicitamente, produzir, vender,
adquirir ou detiver, para efeitos de utilização, importação
ou distribuição para fins comercial qualquer dispositivos
que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento,
incluindo um programa informática, concebido ou
adaptado antes de mais para permitir o acesso a sistema
de comunicações ou a serviço de acesso condicionado,
sobre o qual tenha sido praticada qualquer das infrações
previstas nos artigos 4º. a 7º., é punido com a pena de
prisão de 1 a 5 anos.
2. Na mesma pena incorre quem ilegitimamente
reproduzir topografia de um produto semicondutor ou
a explorar comercialmente ou importar, para estes fins,
uma topografia ou um produto semicondutor fabricado
a partir dessa topografia.
3. A tentativa é punível.
Artigo 9.º
Pornografia infantil

1. Quem produzir pornografia infantil com o propósito
de a divulgar através de um sistema informático é punído
com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Quem oferecer ou disponibilizar pornografia infantil
através do sistema informático é punído com pena de
prisão de 1 a 5 anos.
3. Quem difundir ou transmitir pornografia infantil
através do sistema informático é punído com pena de
prisão de 1 a 5 anos.
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4. Quem obter para si ou para outra pessoa pornografia
infantil através do sistema informático é punido com pena
de prisão de 1 a 4 anos.
5. Quem detiver ou por qualquer forma tiver a posse
de pornografia infantil através do sistema informático é
punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
6. Para efeitos previstos nos números anteriores,
pornografia infantil abrange todo o material pornográfico
que represente visualmente:
a) Uma pessoa menor de 14 anos de idade, ou pessoa
incapaz, com fins exibicionistas ou envolvido
em comportamentos sexualmente explícitos;
b) Uma pessoa maior de 14 anos e menor de 18
anos de idade envolvida em comportamentos
sexualmente explícitos;
c) Qualquer representação, por qualquer meio, de uma
criança menor de 18 anos no desempenho de
atividades sexuais explícitas reais ou simuladas
ou qualquer representação dos órgãos sexuais
de uma criança para fins predominantemente
sexuais.
7. Se a vítima for maior de 14 anos e menor de 18 anos,
a pena é de prisão até três anos.
Artigo 10.º
Pornografia de vingança

Quem com a intenção e sem permissão legal ou sem
para tanto estar autorizado, divulgar ou ameaçar divulgar
através de um sistema informático, fotos, vídeos ou
qualquer material de conteúdo sexualmente íntimo e
privado, consentido ou não consentido, de uma pessoa
com a qual mantém ou manteve relação íntima, com o
propósito de causar danos morais e psicológicos à vítima,
é punido com a pena de prisão até 2 anos ou com pena de
multa de 80 a 200 dias.
Artigo 11º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades
equiparadas

1.As pessoas coletivas e entidades equiparadas são
penalmente responsáveis pelos crimes previstos na presente
lei nos termos e limites do regime de responsabilização
previsto no Código Penal.
2. A responsabilidade referida no número anterior não
exclui a responsabilidade criminal das pessoas singulares
que tenham cometido a infração.
Artigo 12.º
Perda de bens

1. O tribunal pode decretar a perda a favor do Estado
dos objetos, materiais, equipamentos ou dispositivos
que tiverem servido para a prática dos crimes previstos
na presente lei e pertencerem a pessoa que tenha sido
condenada pela sua prática.
2. À avaliação, utilização, alienação e indemnização
de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal que
sejam suscetíveis de vir a ser declarados perdidos a favor
do Estado é aplicável o disposto na Lei n.º 18/VIII/2012,
de 13 de Setembro.
B6335507-113B-4B7C-807F-350D0FADF453

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