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I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2017
geográfico e o número de telefone do assinante
e qualquer outro número de acesso, bem como
os dados referentes à faturação e ao pagamento,
disponíveis com base num contrato ou um acordo
de serviços, ou qualquer outra informação sobre
a localização do equipamento de comunicação
disponível com base num contrato ou num
acordo de prestação de serviços.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PENAIS MATERIAIS
Artigo 3.º
Falsidade informática
2 306000 011768
1. Quem, com intenção de provocar engano nas relações
jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados
informáticos ou por qualquer outra forma interferir num
tratamento informático de dados, produzindo dados
ou documentos não genuínos, com a intenção de que
estes sejam considerados ou utilizados para finalidades
juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com
pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. Quando as ações descritas no número anterior
incidirem sobre os dados registados ou incorporados em
cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro
dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de
pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de
acesso condicionado, o agente é punido com pena de
prisão até 5 anos.
3. Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a
outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para
terceiro, usar documento produzido a partir de dados
informáticos que foram objeto dos atos referidos no n.º 1 ou
cartão ou outro dispositivo no qual se encontrem registados
ou incorporados os dados objeto dos atos referidos no
número anterior, é punido com as penas previstas num
e noutro número, respetivamente.
4. Se os factos referidos nos números anteriores forem
praticados por funcionário no exercício das suas funções,
a pena é de prisão de 2 a 5 anos.
Artigo 4.º
4. Se o dano causado for de valor elevado, a pena é de
prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.
5. Se o dano causado for de valor consideravelmente
elevado, a pena é de prisão de 1 a 10 anos.
6. Nos casos previstos nos n.ºs 1, 2 e 3 o procedimento
penal depende de queixa.
Artigo 5.º
Sabotagem informática
1. Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar
autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do
sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper
ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema
informático, através da introdução, transmissão, deterioração,
danificação, alteração, apagamento, impedimento do acesso
ou supressão de programas ou outros dados informáticos
ou de qualquer outra forma de interferência em sistema
informático, é punido com pena de prisão até 5 anos ou
com pena de multa até 600 dias.
2. Na mesma pena incorre quem ilegitimamente
produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma
disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos
dispositivos, programas ou outros dados informáticos
destinados a produzir as ações não autorizadas descritas
no número anterior.
3. Nos casos previstos no número anterior, a tentativa
é punível.
4. A pena é de prisão de 1 a 5 anos se o dano emergente
da perturbação for de valor elevado.
5. A pena é de prisão de 1 a 10 anos se:
a) O dano emergente da perturbação for de valor
consideravelmente elevado;
b) A perturbação causada atingir de forma grave ou
duradoura um sistema informático que apoie
uma atividade destinada a assegurar funções
sociais críticas, nomeadamente as cadeias de
abastecimento, a saúde, a segurança e o bemestar económico das pessoas, ou o funcionamento
regular dos serviços públicos.
Dano relativo a programas ou outros dados informáticos
Artigo 6.º
1. Quem, com intenção e sem permissão legal ou sem
para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro
titular do direito do sistema ou de parte dele, apagar,
alterar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir
ou tornar não utilizáveis ou não acessíveis programas ou
outros dados informáticos alheios ou por qualquer forma
lhes afetar a capacidade de uso, é punido com pena de
prisão até 3 anos ou pena de multa até 200 dias.
Acesso ilícito
2. A tentativa é punível.
3. Incorre na mesma pena do n.º 1 quem, com intenção
e ilegitimamente, produzir, vender, distribuir ou, por
qualquer outra forma, disseminar ou introduzir num ou
mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou
outros dados informáticos destinados a produzir as ações
não autorizadas descritas nesse número.
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319
1. Quem, com intenção e sem permissão legal ou sem
para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro
titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer
modo aceder a um sistema informático, é punido com pena
de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2. Na mesma pena referida no número anterior incorre
quem, com intenção ilegitimamente, produzir, vender,
distribuir ou, por qualquer outra forma, disseminar ou
introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos,
programas, um conjunto executável de instruções, um
código ou outros dados informáticos destinados a produzir
as ações não autorizadas descritas no número anterior.
3. A pena é de prisão até 3 anos ou multa se o acesso for
conseguido através de violação de regras de segurança.
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