Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
Versão
Final
Artigo 63.º
(Legalização dos suportes existentes)
Os tratamentos de dados existentes à data da entrada em vigor
da presente lei devem ser notificados à Agência de Protecção de
Dados no prazo máximo de 2 anos a contar da entrada em vigor
da lei.
Artigo 64.º
(Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie a presente lei.
Artigo 65.º
(Regulamentação)
A presente lei deve ser regulamentada, pelo Executivo, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da sua
publicação.
Artigo 66.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da
presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 67.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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