Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

Artigo 61.º
(Concurso de infracções)
1.

Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e
contravenção, o agente é punido sempre a título de crime.

2.

As sanções aplicadas às contravenções em concurso são
sempre cumuladas materialmente.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 62.º
(Códigos de Conduta)
1.

A Agência de Protecção de Dados estimula a criação de
códigos de conduta no âmbito da protecção de dados que
estabeleçam o seguinte.

2.

É incentivada a participação de representantes dos direitos
titulares dos dados na elaboração e aplicação dos códigos de
conduta.

3.

Os códigos de conduta devem ser registados na Agência de
Protecção de Dados.

4.

A Agência de Protecção de Dados pode rejeitar o registo de
códigos de conduta quando considere os mesmos contrários
às disposições do presente diploma e demais legislação
aplicável.

5.

Cabe à Agência de Protecção de Dados emitir pareceres e
recomendações para que os responsáveis pela criação dos
códigos de conduta efectuem as correcções necessárias.

V-VI

www.mtti.gov.ao

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