Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
Versão
Final
Artigo 61.º
(Concurso de infracções)
1.
Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e
contravenção, o agente é punido sempre a título de crime.
2.
As sanções aplicadas às contravenções em concurso são
sempre cumuladas materialmente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 62.º
(Códigos de Conduta)
1.
A Agência de Protecção de Dados estimula a criação de
códigos de conduta no âmbito da protecção de dados que
estabeleçam o seguinte.
2.
É incentivada a participação de representantes dos direitos
titulares dos dados na elaboração e aplicação dos códigos de
conduta.
3.
Os códigos de conduta devem ser registados na Agência de
Protecção de Dados.
4.
A Agência de Protecção de Dados pode rejeitar o registo de
códigos de conduta quando considere os mesmos contrários
às disposições do presente diploma e demais legislação
aplicável.
5.
Cabe à Agência de Protecção de Dados emitir pareceres e
recomendações para que os responsáveis pela criação dos
códigos de conduta efectuem as correcções necessárias.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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