Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

Artigo 59.º
(Punição da tentativa)
Nos crimes previstos nas disposições anteriores, a tentativa é
sempre

punível

com

prisão

até

6

meses

ou

multa

aplicadas

pode,

correspondente.

Artigo 60.º
(Pena acessória)
1.

Conjuntamente

com

as

multas

acessoriamente, ser ordenada:
a) A proibição temporária ou definitiva do tratamento, o
bloqueio, o apagamento ou a destruição total ou parcial
dos dados;
b) A publicidade da sentença condenatória;
c) A advertência ou censura pública do responsável pelo
tratamento.
2.

A publicidade da decisão condenatória faz-se a expensas do
condenado, na publicação periódica de maior circulação,
bem como através da afixação de edital em suporte
adequado, por período não inferior a 30 (trinta) dias.

3.

A publicação é feita por extracto de que constem os
elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a
identificação do agente.

V-VI

www.mtti.gov.ao

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