Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
b)

Versão
Final

Não proceder ao apagamento, destruição total ou
parcial de dados pessoais;

c)

Não proceder à destruição de dados pessoais, findo o
prazo de conservação estabelecido.

Artigo 58.º
(Violação do dever de sigilo)
1. Quem, estando obrigado a sigilo profissional, nos termos da
lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou
divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com
pena de prisão até 18 meses ou multa correspondente.
2. A pena é de prisão até 2 anos ou multa correspondente nos
seguintes casos:
a)

Quando a prática do crime é praticado por funcionário
público ou equiparado;

b)

Quando a informação é revelada com a intenção de
obter qualquer vantagem patrimonial ou outro
benefício ilegítimo; ou

c)

Quando a informação revelada coloque em perigo a
reputação, a honra e consideração ou a intimidade da
vida privada do titular dos dados.

3. Fora dos casos previstos no n.º 2, o procedimento criminal
depende de queixa.

V-VI

www.mtti.gov.ao

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